Um empregado que marcou o ponto do colega conseguiu reverter na
Justiça do Trabalho a justa causa aplicada pelo condomínio onde
trabalhava. A reclamação, distribuída à 11ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, foi julgada pela juíza Érica Martins Júdice. Em sua decisão, a
magistrada levou em consideração o fato de o reclamante ter prestado
serviços por mais de 45 anos para o réu, sem nunca ter apresentado
qualquer atitude reprovável no período.
Na petição inicial, o
trabalhador reconheceu que registrou o cartão de ponto do colega. No
entanto, explicou que isso se deu erroneamente por acreditar que ele
estava no local de trabalho e havia se esquecido de bater o ponto.
Segundo relatou, tão logo percebeu o equívoco, rasurou o ponto marcado a
fim de evitar qualquer prejuízo para o empregador. Argumentou não ter
agido com dolo ou má-fé.
As justificativas foram acatadas pela
juíza, que constatou pela prova oral que o empregado nunca teve nenhuma
conduta reprovável durante o período contratual. A própria representante
do réu, ouvida na audiência, confirmou isso. Por sua vez, uma
testemunha disse que o reclamante era visto como boa pessoa no
condomínio, não tendo nada que o desabonasse. Outra testemunha afirmou
que o reclamante sempre foi visto como uma pessoa correta.
"Em que pese o ato de marcar o ponto do colega ser uma conduta
reprovável e possível de representar a quebra da fidúcia na relação de
emprego, as especificidades do caso em análise demonstram abuso por
parte do empregador na penalidade aplicada", concluiu a julgadora.
Ela
explicou que a dispensa por justa causa deve se amparar na gradação
das faltas anteriormente cometidas, na proporcionalidade com a eventual
falta cometida pelo empregado e na imediaticidade da aplicação. No
caso, além de não existirem faltas anteriores, o ato praticado pelo
reclamante não foi considerado grave o suficiente para justificar a
despedida motivada. A juíza sentenciante lembrou que o ordenamento
jurídico trabalhista contempla a proteção da continuidade do contrato de
trabalho, até mesmo em virtude de sua função social. Por isso
mesmo, frisou que a despedida por justa causa deve observar critérios
para ser aplicada. De acordo com o decidido, a ré não observou a
gradação da penalidade e proporcionalidade para aplicar a penalidade
máxima.
Portanto, a dispensa foi considerada arbitrária e
inválida, reconhecendo a juíza que a rescisão do contrato de trabalho se
deu por iniciativa do empregador. Nesse contexto, a reclamada foi
condenada ao cumprimento das obrigações pertinentes.
Dano moral
O
reclamante também pediu o pagamento de indenização por dano moral, o
que foi acatado. É que, na visão da juíza, ele realmente passou por
sofrimento injusto e desnecessário diante do ocorrido. As testemunhas
confirmaram que ele ficou muito chateado e deprimido quando foi
dispensado por justa causa. "O reclamante sofreu uma ilícita turbação
de seus direitos trabalhistas, pois o empregador agiu de forma lesiva e
contrária à segurança jurídica que ampara a relação de emprego,
especialmente uma tão longeva quanto aquela havida entre as partes", concluiu a juíza.
A
condenação por danos morais se deu diante da afronta a direitos de
cunho personalíssimo, com base no artigo 5º, V e X, da CRFB/88 c/c os
artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor foi fixado em R$10 mil.
Inconformado, o reclamado apresentou recurso, mas o TRT de Minas manteve
a decisão.
Fonte: TRT/MG