Se a empresa fornece um celular para sua empregada visando a
prestação de trabalho, ainda que ele também possa ser usado para fins
pessoais, o fornecimento do aparelho não deve ser considerado salário
utilidade, também denominado salário in natura (vantagem que o
empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou
do costume). Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Marco Túlio
Machado dos Santos, na titularidade da 35ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, por analogia à Súmula 367, I, do TST, ao negar o pedido da
vendedora de uma empresa de telefonia para que fosse reconhecido o
salário utilidade.
A empresa admitiu ter concedido a benesse, mas
argumentou que seria um instrumento necessário ao exercício das
funções, já que a comunicação entre os empregados se dava por meio de
telefones celulares. E o preposto, em audiência, afirmou que era
permitido o uso do telefone celular para ligações particulares. Diante
disso, o juiz constatou que o celular fornecido pela empresa poderia ser
utilizado para o serviço, mas também para fins particulares.
Nesse
cenário, o julgador aplicou, por analogia, o entendimento consagrado na
Súmula 367, I, que estabelece que o fornecimento de benesses
indispensáveis para a realização do trabalho, ainda que utilizadas
também para fins particulares, não caracteriza salário in natura .
No mais, há previsão expressa nos instrumentos coletivos dispondo
acerca da natureza indenizatória do benefício, não gerando repercussão
de ordem previdenciária e trabalhista. O magistrado frisou que tem
prevalecido na jurisprudência a validade do pactuado nas normas
coletivas, conforme inciso XXVI do artigo 7º da Constituição de 1988.
Até porque a negociação coletiva se caracteriza pela concessão de
maiores benefícios, em detrimento de outras vantagens.
Assim, o
juiz concluiu pela natureza indenizatória da utilidade fornecida e
indeferiu o pedido da trabalhadora. Inconformada, ela recorreu da
decisão, que foi mantida pelo TRT mineiro. Houve interposição de agravo
de instrumento em recurso de revista, ainda pendente de julgamento.
Fonte: TRT/MG