Um agente de segurança buscou na Justiça do Trabalho diferenças
salariais por entender que teria direito a um adicional por acúmulo de
funções. Isto porque, segundo afirmou, além de desempenhar a função para
a qual foi contratado, executava também o trabalho de motorista em
parte de sua jornada. A empregadora, uma companhia de saneamento básico,
defendeu-se, alegando que o trabalhador apenas dirigia veículos para o
seu próprio deslocamento até os locais onde eram prestados os serviços.
Ao
analisar o caso na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a juíza Marina
Caixeta Braga entendeu que a razão estava com a empregadora. Segundo
averiguou a magistrada, o agente de segurança não exercia
cumulativamente a função de motorista, mas apenas executava a tarefa de
dirigir o veículo, já que esse era um de seus instrumentos de trabalho.
Conforme explicou a magistrada, função e tarefa não se confundem. "Esta
constitui a atividade específica, estrita e delimitada, existente na
divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa; aquela
é um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formado por um todo
unitário", esclareceu. Ponderou a julgadora que, no caso, não houve
acúmulo ou desvio de funções, mas apenas o exercício de uma tarefa
(direção do veículo) em caráter instrumental, não sendo possível
considerar que tenha havido modificação nas bases contratuais pactuadas
pelas partes.
No mais, a prova testemunhal revelou que a
empregadora paga uma gratificação por dirigir veículo, de acordo com a
frequência com a qual o empregado desempenhava a tarefa. Na visão da
julgadora, essa gratificação foi suficiente para remunerar o desempenho
da tarefa.
Nesse cenário, não vislumbrando aumento significativo
das tarefas inicialmente pactuadas, de forma a provocar um desequilíbrio
contratual, a juíza concluiu que o agente de segurança não tem direito a
adicional por acúmulo de função. Não houve recurso dessa decisão.
Fonte: TRT/MG