Ele trabalhava como vendedor no vagão-restaurante dos trens da Vale
S.A, que é a concessionária dos serviços de transporte ferroviário de
passageiros no trajeto entre os Estados de Minas Gerais e Espírito
Santo. Entretanto, não era empregado da Vale, mas da empresa contratada
por ela para explorar os serviços de restaurante e lanchonete nesses
trens, para atender às necessidades dos viajantes. Em sua ação,
pretendia, entre outras coisas, a responsabilização da Vale pelas
obrigações trabalhistas descumpridas pela empregadora. O caso foi
julgado pelo juiz Geraldo Hélio Leal, na 3ª Vara do Trabalho de
Governador Valadares, que deu razão ao trabalhador e condenou a Vale, de
forma subsidiária, ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas a ele
pela empregadora, a condenada principal.
A Vale alegou que não
celebrou contrato de terceirização de serviços com a empregadora do
reclamante, mas apenas de locação de vagão-lanchonete de suas
composições, o que, a seu ver, bastaria para mostrar que a relação entre
as empresas era apenas de cunho comercial, não abrangendo as esferas
trabalhistas. Mas, de acordo com o julgador, nos termos da Súmula 331,
IV, do TST, como tomadora da mão de obra, a Vale deve responder
subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do reclamante. Isso porque,
ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e
legais por parte da empregadora, a Vale contribuiu com culpa para o
descumprimento das parcelas trabalhistas devidas ao reclamante. Além
disso, segundo o magistrado, a própria inadimplência da empregadora
autoriza concluir pela inexistência dessa fiscalização.
"A
responsabilidade subsidiária imposta à Vale, no caso, tem amparo nas
teorias da culpa in elegendo, traduzida na má escolha da empresa
prestadora de serviços, e da culpa in vigilando, consistente na ausência
de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa
prestadora", registrou o juiz sentenciante.
Ele esclareceu
ainda que os serviços realizados pelo reclamante nos trens são
indispensáveis à consecução dos objetivos da Vale, já que ela tem a
necessidade de manter lanchonetes e restaurantes funcionando durante as
viagens, com o fim de atender à demanda dos usuários do transporte
ferroviário. "Preferindo terceirizá-los, a Vale deve arcar com as
consequências da má escolha, sobretudo quando configurado o
descumprimento de direitos trabalhistas, de caráter alimentar, pela
empresa contratada", arrematou o juiz.
Recurso
No
recurso da VALE S.A., não acolhido pela 10ª Turma do TRT-MG, a
desembargadora relatora, Rosemary De Oliveira Pires, acrescentou que as
empresas que exploram a atividade de transporte ferroviário são
obrigadas a manter serviços de lanches ou refeições destinados aos
usuários, estando sujeitas à aplicação de penalidade caso não cumpram a
referida obrigação, conforme artigos 39 e 58 do Decreto 1.832/1996, que
aprova o Regulamento de Transportes Ferroviários.
Nessa linha de
raciocínio, a Turma entendeu que, ao terceirizar esse tipo de serviços
(ainda que sob a forma de locação do espaço), a Vale atraiu,
necessariamente, a aplicação da Súmula 331 do TST, especialmente de seu
inciso IV, o que autoriza a responsabilização subsidiária da empresa no
caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas do reclamante pela
empregadora.
Fonte: TRT/MG