Após o encerramento do contrato de trabalho em uma rede de lojas de
produtos de cabeleireiro e instituto de beleza, uma ex-empregada quis
retornar à empresa como demonstradora de produtos de terceiros
(fornecedores). Mas a empresa impediu a ex-empregada de entrar em suas
dependências para demonstrar os produtos dos fornecedores, simplesmente
por adotar política interna no sentido de proibir que ex-empregados
trabalhem em suas lojas como demonstradores de produtos de beleza,
conforme confissão do preposto.
Diante disso, a trabalhadora
buscou na Justiça do Trabalho uma compensação pela ofensa aos direitos
da personalidade, garantidos constitucionalmente. Analisando a situação
na 8ª Turma do TRT de Minas, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle deu
razão à trabalhadora. Como ponderou o julgador, ainda que se pudesse
imaginar que o objetivo da proibição fosse o de evitar que
ex-empregados, eventualmente descontentes com a empregadora, pudessem se
portar de modo desleal ao exercerem essa nova atividade dentro do
ambiente da empresa, a conduta patronal incorre no danoso vício da
generalização e interfere negativamente no futuro laborativo de um
número significativo de empregados. E, levando em conta a relevância da
posição da empresa no mercado de trabalho na região, já que ela conta
com 46 estabelecimentos em Belo Horizonte, o magistrado considera que,
ao impedir a contratação de seus ex-empregados por parte dos
fornecedores, a empresa elimina parte significativa das vagas de emprego
para eles. Por seu turno, a empresa não traz qualquer justificativa
razoável para essa conduta e nem apresenta impedimentos específicos à
admissão de cada trabalhador.
Na ótica do julgador, essa postura
da empresa atinge frontalmente a liberdade de contratar, regra do
mercado vigente no sistema econômico dominante, em detrimento de um dos
agentes mais vulneráveis, isto é, dos empregados. "Tal conduta,
dessarte, revela ofensa da Ré ao direito pós-contratual da Obreira de
não sofrer interferências negativas em sua vida laborativa. Trata-se de
direito que se justapõe ao dever da Reclamada de observar o princípio da
boa-fé objetiva, no seu prisma referente à função criadora de direitos
acessórios (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes deveres
anexos ao contrato, como a lealdade e abstenção de praticar atos que
lesem injustamente ao outro contraente, de modo a preservar as
expectativas originais dos sujeitos, o que se aplica, outrossim, ao
instante posterior à extinção contratual (deveres pós-contratuais)", frisa
o desembargador, acrescentando que a ofensa ao direito da ex-empregada
de se recolocar no mercado com ampla liberdade viola a própria dignidade
da trabalhadora, seja na busca de meios para a própria sobrevivência
(ética do provedor), seja pelo direito a revelar sua identidade social,
desenvolvendo suas potencialidades e apresentando seu papel dentro da
lógica cultural vigente.
Diante disso, visando a reparar os danos
morais sofridos, a Turma julgadora acompanhou o relator e condenou a
empresa a pagar à trabalhadora o montante de R$3.000,00. Houve
interposição de recurso de revista, ainda pendente de julgamento.
Fonte: TRT/MG