A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, em sua atuação na 15ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de um
nadador e reconheceu a relação de emprego entre ele e o Minas Tênis
Clube. Ao examinar as provas, a magistrada identificou a fraude na
contratação do atleta, que deveria ter sido admitido como profissional,
nos termos do artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.615/98,
também conhecida como Lei Pelé. Os pressupostos do vínculo de emprego,
previstos no artigo 3º da CLT, também foram reconhecidos no caso.
Na sentença, a julgadora registrou o que prevê artigo 3º, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.615/98: "o
desporto de rendimento pode ser organizado e praticado de modo
não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de
incentivos materiais e de patrocínio".
Na visão da juíza,
essa liberdade não existia no caso. É que as obrigações previstas no
contrato firmado entre as partes pelo período de 01/01/2011 a 31/12/12,
intitulado de "Autorização de Prática Desportiva", deixaram claro que o
atleta era vinculado e subordinado ao clube, nos moldes da relação de
emprego. Além disso, o representante do réu reconheceu, em depoimento,
que o reclamante sempre exerceu as mesmas tarefas. No caso, o nadador
já havia sido contratado pelo clube reclamado como atleta desportivo
profissional, por meio de contratos por prazo determinado, nos períodos
de 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 a 31/12/2010.
"Nota-se
destoante do que ordinariamente acontece a contratação de atleta
amador, antes admitido como profissional, por dois anos ininterruptos", destacou
a juíza, chamando a atenção também para o fato de o reclamante ter
recebido menos no período em que a contratação se deu formalmente do
modo profissional.
"Resta evidente a fraude operada, razão
porque, nos termos do que autoriza a CLT 9º, presentes os requisitos
fáticos jurídicos delineados pelo art. 3ª consolidado e considerando que
aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação
trabalhista, lastreada, ainda, no Princípio da Primazia da Realidade", registrou na decisão.
Diante
desse contexto, a contratação de modo profissional foi reconhecida e o
clube condenado a pagar férias com terço constitucional, FGTS e multa de
40%, além de anotar o contrato de trabalho na carteira de trabalho do
reclamante e entregar guias. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou
a decisão, registrando que: "O conjunto probatório dos autos
autoriza concluir que o Reclamante atuava na condição de atleta
profissional, mediante o recebimento de salários, de forma pessoal,
subordinada e não-eventual, nos termos do art. 3º da CLT".
Fonte: TRT/MG