Em breve, o Novo CPC entrará em vigor e substituirá o Código de
Processo Civil de 1973. Mas, por enquanto, os fatos são regidos pela Lei
atual, que não permite o bloqueio de quantia existente em conta salário
para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a
determinado percentual dos valores recebidos. É esse o teor de decisão
da 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Manoel Barbosa
da Silva.
No caso, o reclamante requereu a reforma da decisão de
Primeiro Grau para que fosse mantida a penhora em conta do executado,
alegando que não foi comprovado que a conta corrente na qual tinha sido
efetuado o bloqueio se destinava exclusivamente ao recebimento de
salários. Mas a pretensão não foi acolhida pela Turma revisora.
Ao
analisar os extratos bancários, o relator notou que os valores
depositados na conta do executado referiam-se apenas a salários, não
existindo registros de outras movimentações de origem diversa, tais como
aplicações financeiras ou investimentos, por exemplo. Conforme
ressaltou o desembargador, o artigo 649, IV, do CPC estabelece a
impenhorabilidade absoluta dos salários, a não ser no caso de pagamento
de prestação alimentícia, que não se confunde com o crédito trabalhista.
Para reforçar seu posicionamento, ele citou a OJ 08, da 1ª SDI
do TRT/MG e a OJ 153, da SDI-II do TST, que consideram que ofende
direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário
existente em conta salário para pagamento de crédito trabalhista, mesmo
que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a
valor revertido para fundo de aplicação ou poupança. O fundamento é que o
artigo 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite
interpretação ampliativa. De acordo com o relator, a exceção prevista no
art. 649, § 2º, do CPC é espécie, e não gênero, de crédito de natureza
alimentícia e, dessa forma, não engloba o crédito trabalhista.
Acompanhando
esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo de petição do
trabalhador e manteve a sentença que determinou a liberação do valor
bloqueado em conta bancária do executado.
Fonte: TRT/MG