sexta-feira, 18 de março de 2016

Começa a valer o novo Código de Processo Civil

O novo Código de Processo Civil de 2016, o Projeto de Lei nº 6.025/2005, que revoga a Lei nº 5.869/1973 entra em vigor hoje.
Uma das principais novidades trazidas por esse novo texto normativo é, justamente, a previsão expressa de importantes princípios consagrados pelo texto constitucional – contraditório e ampla defesa, isonomia, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, legalidade, publicidade, e eficiência – como bases do processo.
Em contrapartida, várias das alterações insertas no texto do novo CPC influenciarão diretamente, não só as demandas cíveis, mas também as ações tributárias.
Dentre as mudanças que estão previstas no novo CPC, algumas merecem destaque:
· As partes deverão ser ouvidas previamente sobre questões cognocíveis de ofício pelo juiz;
· Existirá a possibilidade de mudanças no procedimento conforme a vontade das partes. Havendo a possibilidade de fixação de calendário para a prática dos atos processuais, caso em que será dispensada a intimação da parte para a prática dos atos nele previstos;
· Os prazos processuais serão computados somente em dias úteis;
· A intimação das pessoas jurídicas públicas e privadas dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico;
· Deverá ser dada à parte a oportunidade de corrigir o vício antes da prolação de sentença sem resolução do mérito;
· O reexame necessário passa a denominar-se remessa necessária e não se aplica sempre que a condenação ou o proveito econômico for de valor certo líquido não excedente a mil, quinhentos e cem salários mínimos, em âmbito federal, estadual e municipal, respectivamente, o que altera substancialmente o já previsto no art. 475, § 2º do atual CPC;
· O processo não será submetido à remessa necessária, igualmente, quando a sentença estiver fundada em orientação adotada em súmula de tribunal superior, recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa;
· Previsão expressa da necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais, mantendo-a estável, íntegra e coesa;
· Será facultado ao exequente averbar no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, certidão de que a execução foi admitida pelo juiz;
· A penhora de dinheiro passará a ter prioridade absoluta;
· Efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, este deverá intimado para, no prazo de 5 dias comprovar a impenhorabilidade ou o excesso da quantia bloqueada;
· Fica regulamentada a penhora de percentual do faturamento da empresa, condicionando-se à inexistência, insuficiente, ou à dificuldade de alienação dos bens do executado. Devendo, o percentual, ser fixado conciliando-se os direitos do credor (satisfação do crédito em tempo razoável) e do devedor (manter a viabilidade do exercício da atividade empresarial);
· Será admitido pedido de parcelamento (judicial) do débito, mediante depósito de 30% do valor executado, mais custas e honorários, que, caso deferido o parcelamento, deverá ser levantado pelo exequente, suspendendo-se os atos executivos, ou, caso indeferida a proposta, será convertido em penhora, seguindo-se os atos executivos. Cabendo, da decisão que acolhe ou rejeita o pedido de parcelamento, agravo de instrumento;
· O prazo para oposição de embargos à execução será interrompido pelo pedido de parcelamento que, se deferido, impede a oposição de embargos, ou, se indeferido, recomeça a contagem do prazo;
· A incorreção da penhora poderá ser impugnada por petição simples, no prazo de 15 dias, contados da data da ciência do ato;
· O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo;
· Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deverá conceder prazo de 5 dias ao recorrente para o saneamento do vício ou complementação da documentação exigível;
· Será possível a realização de sustentação oral por vídeo conferência;
· Os embargos infringentes e o agravo retido foram suprimidos e uma nova modalidade recursal foi criada: agravo extraordinário;
· O prazo para a interposição dos recursos, exceto os embargos de declaração, será de 15 dias;
· As questões sobre as quais não couber agravo de instrumento deverão ser alegadas na apelação, exigido protesto prévio (efeito devolutivo diferido);
· Rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento;
· Passam a integrar o rol de peças obrigatórias à instrução do AI: cópias da petição inicial, da contestação e da petição que ensejou a decisão agravada, ou certidão que ateste a inexistência das peças obrigatórias;
· Antes de considerar inadmissível o AI, deverá ser concedido prazo de 5 dias para o saneamento do vício; e
· Os embargos de declaração poderão ser convertidos em agravo interno pelo órgão julgador.
Todas estas mudanças, obrigará um estudo aprofundado da legislação processualista, por advogados, juízes, promotores e demais trabalhadores e colaboradores do judiciário, mas também aos estudiosos do Direito de uma maneira geral.
O fato, é que principalmente para os advogados, estas alterações relevantes trouxe grande preocupação, porque a grande maioria dos causídicos ainda não houve um estudo mais aprimorado e nem mesmo a maioria, se atentou para as grandes mudanças processuais que estão por vir.
Texto: Bernardo César Coura
Advogado Especialista em Direito Imobiliário pela FGV e Condominial
Palestrante e Autor do JusBrasil e do Linkedin
Colunista do Jornal do Síndico, EPD Cursos e Boletim do Direito Imobiliário
Especialista em Contratos pela FGV
Especialista em Direito Ambiental pela FGV e Processo Civil e CAD
Tel:(031) 9329-0277/ 2531-2113
Artigos disponíveis no JusBrasil:http://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/