Não importa se o vendedor trabalha em shopping center (que vende produtos de lançamento) ou em loja de outlet (que
comercializa mercadorias com desconto). Se as lojas pertencem à mesma
empresa, ela não pode pagar comissões aos vendedores somente no primeiro
caso, uma vez que o tratamento diferenciado fere o princípio da
isonomia salarial. Assim se pronunciou a 1ª Turma do TRT-MG ao modificar
a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de comissões formulado por
um vendedor que trabalha em outlet.
Na petição inicial, o
reclamante alegou que passou a ser vendedor em junho de 2013, recebendo a
remuneração de R$785,00 mensais fixos, sem o incremento das comissões
sobre vendas, apesar da previsão convencional. Acrescentou ainda que os
vendedores que trabalham em outras lojas da ré recebem salário fixo mais
as comissões de 4% sobre as vendas. O juiz sentenciante julgou
improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor não demonstrou a
identidade de funções com os modelos indicados e de que o salário
contratual era na modalidade fixa, não havendo obrigação de o empregador
pagar comissões.
Entretanto, o relator do recurso do vendedor,
desembargador Emerson José Alves Lage, discordou desse posicionamento.
Ele concluiu que, apesar de o vendedor ter mencionado a expressão
"equiparação salarial", o que ele pretendia, na verdade, era ver
reconhecido o direito de receber, além do salário fixo, uma parte
variável, composta de comissão individual sobre vendas, como recebem os
demais vendedores da empresa que trabalham em outras lojas, o que não
configura pedido de equiparação salarial propriamente dito, mas sim, de
isonomia salarial. Em outras palavras, o vendedor pleiteou comissões no
mesmo percentual que a reclamada paga aos demais vendedores.
Ao
examinar o conjunto de provas, o desembargador entendeu comprovado, pela
ficha de registro de empregados e pela confissão da própria empresa,
que outros vendedores recebiam comissão no percentual de 4% sobre as
vendas individuais realizadas. Nesse ponto, o relator pontuou que a
diferença remuneratória consiste, segundo a tese da defesa, na diferença
do local de trabalho: o reclamante trabalha em loja de outlet e não recebe comissão por isso. Já os colegas do autor, que também são vendedores, trabalham em shoppings centers e recebem comissões de 4% sobre as vendas.
Para
o desembargador, a prova testemunhal foi reveladora, confirmando o que
já havia sido admitido pela própria defesa, ou seja, o fato de que havia
diferenciação na forma de pagamento de salários entre os vendedores das
lojas "outlets" e das lojas "Conceito". As testemunhas declararam que o
reclamante realizava uma média de vendas por mês no valor de
R$50.000/R$60.000,00, sendo que não havia distinção entre o vendedor e o
vendedor avançado. Acrescentaram que as lojas "Conceito" e "Out Let"
funcionam com a mesma estrutura, sendo a distinção exclusivamente quanto
ao pagamento de comissões para os vendedores da loja "Conceito".
Segundo as testemunhas, os produtos da loja "Conceito" não são
diferenciados e o volume de vendas do "Out Let" é maior que o da loja
"Conceito".
"Não obstante, o fato de a empresa possuir lojas
que vendem produtos de lançamento e outras que são exclusivas de
mercadorias com desconto, conhecidas também como outlets ou pontas de
estoque, não legitima o procedimento da empresa de tratar de forma
desigual empregados que estejam em situação de igualdade, isto é, quando
todos se ocupam de vender produtos da empresa", acentuou o
desembargador. Ele destacou que é a força de trabalho do vendedor que
determina o pagamento das comissões e não o tipo de loja ou de produto
vendido: "Se há no segmento do comércio praticado em outlets algo
que perde o valor agregado é o produto colocado à venda, mas não a força
de trabalho do empregado, utilizada em prol do patrimônio do
empregador, em condições de igualdade com os demais vendedores que
trabalham nas lojas que vendem produtos de lançamento".
De acordo com as ponderações do magistrado, se o produto vendido nas lojas outlets
tem preço inferior aos produtos novos, o valor das comissões também
será menor, o que torna injusto (e porque não dizer ilegal, uma vez que
fere o princípio da isonomia consagrado na Constituição) que alguns
vendedores recebam comissão pelas vendas realizadas e outros não
recebam.
Assim, como pontuou o relator, o que se discute é o
direito de o reclamante receber comissões, conforme condição de trabalho
observada em relação aos vendedores que trabalham em lojas distintas
(em outros shoppings centers da Capital), não cabendo qualquer discussão em relação ao fato de o produto ser "Originals", "Performance" ou "Factory/Outlet".
Acompanhando
esse entendimento, a Turma julgadora deu provimento ao recurso nesse
aspecto para reconhecer o direito do reclamante a receber comissões
sobre vendas pagas aos vendedores comissionistas da ré e, por
consequência, condenar a empresa ao pagamento desse salário variável, à
razão de 4% sobre as vendas realizadas pelo reclamante, com reflexos em
aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Fonte: TRT/MG