Uma empresa atacadista foi condenada a pagar indenização por danos
morais a uma ex-vendedora, por tentar vedar o acesso da trabalhadora à
Justiça. O caso foi apreciado pela juíza Gilmara Delourdes Peixoto de
Melo, na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Na mesma decisão, a
magistrada reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, condenando a
ré a cumprir as obrigações pertinentes.
No caso, ficou
demonstrado que as partes firmaram em cartório um documento intitulado
"Termo de Transação Judicial". Ao analisar o conteúdo, a juíza constatou
estar previsto que a reclamante ficaria impedida de ajuizar demanda
trabalhista para pleitear quaisquer direitos, ao receber os valores lá
constantes. Uma testemunha também confirmou que seu acerto final ficou
condicionado à assinatura de um termo de transação extrajudicial
idêntico.
Para a julgadora, o dano moral ficou plenamente caracterizado no caso. "A
reclamada praticou ilícito ao constranger a reclamante a firmar
declaração renunciando a direito assegurado constitucionalmente, direito
de ação. A coação foi praticada para que se beneficiasse do temor
incutido à reclamante, ficando patente o constrangimento, pesar e
sentimento de menor valia que tentou a reclamada impingir à reclamante. O
ilícito praticado em detrimento dos atributos da personalidade, no
sentido de esvaziar as potencialidades e faculdades asseguradas em texto
constitucional", registrou na sentença.
A indenização foi
fixada no valor de um mês de remuneração da reclamante, considerado
compatível e justo pela juíza. Para tanto, observou a necessidade da
empresa de se reerguer, conforme plano de recuperação judicial, sem
causar prejuízo ao dever de reparar o dano a que deu causa. Não houve
recurso e a decisão transitou em julgado.
Fonte: TRT/MG