quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Ilegalidade do índice Sinduscon e Cub nos constratos de imóveis

Número do processo: 1.0024.09.680343-2/001

EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO ÍNDICE DE REAJUSTE. IMÓVEL ENTREGUE NO PRAZO PACTUADO. CUB-SINDUSCON. INDÍCE VÁLIDO APENAS DURANTE A OBRA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

- Não há que se falar em pagamento de multa por atraso na entrega do imóvel, prevista no contrato de compra e venda, se a construtora realizou a entrega dentro do prazo previsto no contrato - após assinatura do contrato de financiamento.

- A utilização do CUB-Sinduscon somente se afigura cabível durante o período de construção do imóvel, pois sua finalidade é atualizar o valor do material adquirido para a edificação.

- Recurso parcialmente provido.

V.V: DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE.

Reza o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.680343-2/001 COMARCA BELO HORIZONTE MRV SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA

APELADO(A)(S) BRUNO MEDEIROS MELO

APELANTE(S) CAMILA LUIZA VIEIRA

APELANTE(S)

A C Ó R D Ã O


Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O VOGAL.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2011.

DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA,

RELATOR.



DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA (RELATOR)


V O T O


Trata-se de Apelação Cível interposta da sentença de f. 152/157-TJ, declarada às f. 161-TJ, que, nos autos da Ação Cominatória ajuizada por Bruno Medeiros Melo e Camila Luiza Vieira em face de MRV Serviços de Engenharia Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Inconformados, os Autores interpuseram Apelação às f. 163/168-TJ, sustentando que de acordo com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas do contrato firmado com a Ré devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor.


Neste sentido, afirmam que a Ré, ao estabelecer diversos prazos para a entrega do imóvel, visa a evitar o pagamento de eventuais multas.


Asseveram que o condicionamento da entrega das chaves à assinatura do contrato de financiamento, possibilita à Ré atrasar a entrega do imóvel, pois, enquanto não expedido o habite-se, impossível a concretização do financiamento.


Insurgem-se contra a aplicação do índice de reajuste CUB-SINDUSCON, por não ser oficial.


Por fim, alegam ser indevido o pagamento das taxas de prestação de serviços e de quitação de todo o débito, as quais somam o valor total de R$ 705,00.


Pugnam pelo provimento do recurso.


Contrarrazões às f. 171/184-TJ.


É o relatório. Passo a decidir.


Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.


Os Autores ajuizaram a presente ação visando à condenação da Ré ao pagamento da multa contratual em razão do atraso na entrega do imóvel, bem como a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê como índice de correção o CUB-SINDUSCON, além da cobrança dos valores referente à taxa de prestação de serviços de compra do imóvel e a de quitação de todos os débitos, as quais somam o valor total de R$ 705,00.


A Ré, na Contestação (f. 43/64-TJ), afirma que não houve atraso na entrega do imóvel aos Autores, pois, conforme previsto na cláusula quinta do contrato de compra e venda, a entrega das chaves do imóvel somente ocorreria após a assinatura do contrato de financiamento, com a consequente liberação dos recursos em favor da construtora.


O Digno Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o imóvel adquirido pelos Autores foi entregue dentro do prazo contratual previsto, além de entender devida, e não abusiva, a cobrança das taxas de prestação de serviço e de valores relativos à quitação de todo o débito, bem como a utilização do CUB-SINDUSCON, como índice de reajuste.


Após compulsar cuidadosamente os autos, concluo que a r. sentença apelada merece ser reformada parcialmente.


Quanto a pretensão dos Autores de recebimento da multa contratual prevista no caso de atraso na entrega no imóvel, acertado o decisum singular.


A cláusula quinta "Da entrega do imóvel" prevê que:


"Entrega: julho/2008 ou 1 mês após a assinatura junto ao agente financeiro. A entrega das chaves somente ocorrerá após a assinatura do contrato junto ao Agente Financeiro com a consequente liberação dos recursos em favor da PROMITENTE VENDEDORA e desde que o (a) PROMITENTE COMPRADOR (A) esteja em dia com todas as suas obrigações contratuais". (f. 26-TJ)


Por sua vez, a cláusula quinta "Da entrega e imissão na posse" estabelece:


"A PROMITENTE VENDEDORA se compromete a concluir as obras do imóvel objeto deste contrato até o último dia útil do mês mencionado no item 5 da página 1, salvo se outra data for estabelecida no contrato de financiamento. Não será computado no prazo de término de obra o tempo necessário para a tramitação do "habite-se", da CND junto ao INSS e da efetivação das ligações dependentes de serviços públicos ou de seus concessionários.

(...)

Independente do prazo acima previsto, a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 120 (cento e vinte) dias úteis. Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o Código Civil, esta tolerância ficará prorrogada por tempo indeterminado.

Se a PROMITENTE VENDEDORA não concluir a obra no prazo estabelecido, já admitida a tolerância, pagará ao PROMITENTE COMPRADOR (A), a título de pena convencional, a importância equivalente a 1% (um por cento) do preço do imóvel deste contrato, previsto no item 3 da página 1, por mês ou pro rata die. O período de apuração da multa pelo atraso terá início no primeiro dia útil após o vencimento do prazo de tolerância (120 dias úteis) e término na data da efetiva entrega ou da liberação da Certidão de Baixa e Habite-se, o que ocorrer primeiro.

(...)

Desde que não haja prorrogação no prazo de conclusão da obra, o (a) PROMITENTE COMPRADOR (A) será imitido (a) na posse do imóvel no mês subsequente ao mencionado no item 5 da página 1. Para tanto, o (a) PROMITENTE COMPRADOR (A) deverá estar em dia com todas as suas obrigações contratuais, especialmente aquelas referentes ao pagamento e assinatura de escritura com cláusula de Alienação Fiduciária, comprometendo-se a apresentar todos os documentos pessoais para a PROMITENTE VENDEDORA ou para empresa autorizada, a fim de que sejam realizadas as pesquisas cadastrais necessárias". (f. 28-TJ)


Como se vê, são dois os prazos estabelecidos pela Ré para entrega do imóvel - 31 de julho de 2008 ou após assinatura do contrato de financiamento.


In casu, extrai-se do documento de f. 35-TJ colacionado pelos próprios Autores, que o contrato de financiamento da Caixa Econômica Federal somente fora assinado em 27/02/2009, mesmo dia em que confessam ter recebido o imóvel.


Assim, optando os Autores por firmarem contrato de financiamento para quitação do imóvel e havendo previsão contratual condicionando a entrega do imóvel à assinatura do contrato de financiamento, não há falar-se em aplicação da multa por atraso no prazo de entrega, pois repita-se, as chaves foram recebidas pelos Autores no mesmo dia da assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal.


Neste sentido, importante ressaltar que conforme estabelecido na cláusula quinta acima, o Réu poderia entregar o imóvel até 1 (um) mês após a assinatura do contrato de financiamento, o que, contudo, não ocorreu no caso sub judice haja vista que o apartamento foi entregue antes mesmo dessa data.


Assim, se o imóvel foi entregue em 27/02/2009 - data da assinatura do contrato com o agente financeiro - obedecendo o prazo contratual -, não há se falar em atraso, o que inviabiliza a cobrança da multa contratual no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso, devendo, portanto, neste ponto, ser mantida a sentença apelada.


No que se refere ao pedido dos Apelantes de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê como índice de correção o CUB-SINDUSCON, neste ponto, razão lhes assiste.


A cláusula "Reajuste" estabelece que:


"Todas as parcelas citadas nos itens 4.1.1, 4.1.2 4.2 e 4.3 serão fixas.

A parcela citada no item 4.4, que após o registro do habite-se será obtida e assumida pelo (a) PROMITENTE COMPRADOR (A) junto à Instituição Financeira, ou resgatada com uso de FGTS, será reajustada MENSALMENTE pela variação do Custo Unitário Básico de Minas Gerais (CUB-SINDUSCON/MG), a partir de dois meses antes da assinatura deste contrato e até dois meses antes da assinatura do contrato de financiamento junto ao Agente Financeiro e liberação dos recursos à PROMITENTE VENDEDORA, no critério "pro rata die".

Em caso de congelamento ou extinção do Custo Unitário Básico de Minas Gerais (CUB-SINDUSCON/MG), a correção das parcelas será efetuada pelo índice que melhor reflita a evolução dos custos de construção civil no Brasil". (f. 26-TJ)


Sabe-se que a previsão de incidência do índice de correção monetária denominado CUB - Custo Unitário Básico, durante o período da construção do imóvel, não apresenta qualquer ilegalidade e não ameaça o equilíbrio contratual nos termos do art. 51, § 1º, II do CDC.


Todavia, embora a previsão contratual de atualização das prestações pelo CUB-Sinduscon não afronte a ordem legal, também é certo que, após a conclusão da obra, não há mais razão para a sua utilização, eis que seu objetivo é exatamente atualizar o valor do material adquirido para a edificação.


Assim, após a entrega do imóvel, referido índice deve ser substituído por outro que reflita a variação da moeda sem qualquer vinculação aos insumos e materiais de construção, como, por exemplo, o INPC, índice indicado para corrigir as prestações habitacionais após concluída a obra e entregue ao financiado.


In casu, conforme se verificada da leitura da cláusula acima, a previsão de incidência do índice CUB-SINDUSCON é para a parcela 4.4 que se refere ao financiamento habitacional que fora firmado em 27/02/2009, momento em que a obra já havia terminado com a consequente entrega das chaves aos Autores.


Como se vê, a previsão contratual de incidência do CUB/SINSUCON, justamente para o período após a conclusão da obra, é, portanto, ilegal, in casu.



Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:


EMBARGOS Á EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL JÁ CONCLUÍDO. FINANCIAMENTO EFETIVADO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO CUB. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ACÓRDÃO QUE A ADMITIU SOB A FORMA ANUAL. FUNDAMENTO INATACADO.

I - No contrato de compra e venda de imóvel com a obra finalizada não é possível a utilização de índice setorial de reajuste, pois não há mais influência do preço dos insumos da construção civil.

II - O recurso especial não impugna a fundamentação do acórdão recorrido a respeito da admissão da capitalização de juros apenas sob a forma anual.

Recurso especial não conhecido. (REsp nº 936795 / SC - TJMG - Relator: Ministro Sidnei Beneti - Publicação: 25/04/2008)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM CONSTRUTORA. JUROS. 12% AO ANO. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI DA USURA. DOBRO DO LIMITE DE 6% PREVISTO NO CCB/16. ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADORES AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E VANTAGEM EXCESSIVA VERIFICADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu artigo 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano.

2. A utilização do CUB-Sinduscon, índice de idêntica natureza do INCC, somente se afigura incabível após a conclusão da obra do imóvel. Precedentes.

3. Ausente a ocorrência de abusividade e de vantagem excessiva oriundas da pactuação dos indexadores: CUB-Sinduscon, quando em construção o imóvel, e IGP-M, após sua entrega, conforme consignado pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório, a inversão do julgado encontra óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 761275 / DF - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0099909-3 - Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento

18/12/2008 - Data da Publicação/Fonte DJe 26/02/2009)


Em casos análogos ao dos autos, este Egrégio Tribunal também já se manifestou:


EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INOCORRÊNCIA - ÍNDICE DE REAJUSTE APÓS À ENTREGA DO IMÓVEL - SUBSTITUIÇÃO DO "CUB/SINDUSCON' PELO INPC - POSSIBILIDADE - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE À ESPÉCIE - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. Concluída a obra não é possível aplicar o índice setorial previsto no contrato (CUB/SINDUSCON), para medir a variação do preço de custo da obra, por não mais existir construção. Entregues as chaves do imóvel, deve o índice setorial ser substituído por outro índice que meça a inflação e que servirá de parâmetro para correção do financiamento existente, a exemplo do INPC. (TJMG - Número do processo: 1.0024.04.427038-7/001(1) - Númeração Única: 4270387-40.2004.8.13.0024 - Relator: Des.(a) ANTÔNIO DE PÁDUA - Data do Julgamento: 05/06/2008 - Data da Publicação: 17/06/2008)


RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. REAJUSTE DAS PARCELAS PELO CUB-SINDUSCON. IMÓVEL CONSTRUÍDO. INAPLICABILIDADE. ARRAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O CUB-SINDUSCON é o índice calculado pela variação mensal de preços da construção civil. Destarte, este somente será aplicável nas hipóteses de imóvel em construção, cessando a sua utilização após o término das obras. (...) (TJMG - Número do processo: 1.0024.05.626738-8/001(1) - Numeração Única: 6267388-46.2005.8.13.0024 - Relator: Des.(a) SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - Data do Julgamento: 14/06/2006 - Data da Publicação: 14/07/2006)


AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALOR E FORMA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. ÍNDICE CUB-SINDUSCON APÓS A ENTREGA DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de imóvel construído, não se justifica a atualização das prestações pelo índice do CUB - SINDUSCON, sendo que a partir da entrega do imóvel o índice de correção aplicável será o INPC. (TJMG - Número do processo: 2.0000.00.484585-6/000(1) - Numeração Única: 4845856-49.2000.8.13.0000 - Relator: Des.(a) PEREIRA DA SILVA - Data do Julgamento: 09/05/2006 - Data da Publicação: 30/06/2006)


Diante do exposto, deve a r. sentença ser reformada, para se afastar a incidência do índice de reajuste CUB-SIBNDUSCON após a conclusão da obra quando, então, passará a incidir o INPC. A diferença paga pelos Autores, deverá ser calculada em liquidação de sentença.


Por outro lado, no que se refere à insurgência em relação à cobrança dos valores referentes às taxas de prestação de serviços de compra do imóvel e a de quitação de todos os débitos, as quais perfazem o valor total de R$ 705,00, mais uma vez com razão os Apelantes.


Isto, porque, da leitura da cláusula 6.2 do Contrato de Compra e Venda, verifica-se existir previsão no sentido de que eventual imposto, taxa ou despesa que recair sobre o imóvel, até a entrega das chaves ou liberação do "habite-se", correrá por conta da vendedora. Se não, vejamos:


"Cláusula 6.2. Impostos, taxas e outras despesas:

Todas as despesas, impostos, taxas, multas e contribuições que recaírem sobre o imóvel objeto deste contrato, até a data do habite-se ou da entrega das chaves, o que ocorrer primeiro, são de responsabilidade da PROMITENTE VENDEDORA e a partir daí passarão a correr por conta exclusiva do (a) PROMITENTE COMPRADOR (A), ainda que lançados em nome da PROMITENTE VENDEDORA. A mesma regra aplica-se àqueles que incidam ou venham incidir sobre as partes comuns, indivisíveis e inalienáveis do empreendimento". (f. 29-TJ)


In casu, a taxa de prestação de serviços da compra do apartamento, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), foi paga pelos Autores em 17/11/2008, conforme consta do recibo de f. 33-TJ, ou seja, antes da entrega das chaves, ocorrida em 27/02/2009 (f. 35-TJ).


Já, do recibo referente à taxa de quitação de todos os débitos, apesar de não constar a data do pagamento, é incontroverso que essa taxa foi quitada antes da entrega das chaves, pois, conforme consta da cláusula quinta, a quitação de todas as obrigações pelo comprador é condição sine qua non para a entrega as chaves.


Assim, sabido que estas taxas - de prestação de serviços de compra do imóvel e de quitação de todos os débitos - foram exigidas antes da entrega das chaves, a obrigação do pagamento é da Ré, e não dos Autores, consoante regra da cláusula 6.2 acima transcrita, devendo, portanto, ser restituída aos Autores esta importância indevidamente cobrada, que totaliza R$ 705,00 (setecentos e cinco reais).


A transferência desta responsabilidade somente ocorre quando o promitente comprador for imitido na posse do imóvel, o que somente aconteceu em 27/02/2009.


Quanto à devolução em dobro pleiteada pelos Autores, não tenho como evidenciada a má-fé da Ré para que se possa admitir a repetição dos valores indevidamente cobrados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.


Cabe registrar que, apesar de indevida a cobrança do índice CUB/SINDISCON após o término da obra, bem como das taxas de prestação de serviços de compra do imóvel e a de quitação de todos os débitos, esta cobrança, por si só, não evidencia a má-fé capaz de impor a repetição em dobro do valor pago.


Infere-se, portanto, que para a restituição em dobro é imprescindível que nos autos se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


"Consumidor e Processual. Ação de repetição de indébito. Cobrança indevida de valores. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 27 do CDC. Incidência das normas relativas a prescrição insculpidas no Código Civil. Repetição em dobro. Impossibilidade. Não configuração de má-fé.

(...)

- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

- Não reconhecida a má-fé da recorrida pelo Tribunal de origem, impõe-se que seja mantido o afastamento da referida sanção, sendo certo, ademais, que uma nova perquirição a respeito da existência ou não de má-fé da recorrida exigiria o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.

Recurso especial parcialmente provido apenas para, afastando a incidência do prazo prescricional do art. 27 do CDC, determinar que a prescrição somente alcance a pretensão de repetição das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985." (REsp 1032952 / SP - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - 3ª Turma - J. 17.03.2009, DJe 26.03.2009).


No caso em tela, não se pode concluir pela má-fé da Ré, pelo que a restituição dos valores indevidamente cobrados deverá ocorrer de forma simples.


Mediante tais considerações, dou parcial provimento ao recurso, para determinar que após a conclusão da obra, o índice CUB/SINDUSCON, seja substituído pelo INPC e, para determinar a devolução aos Autores da taxa de prestação de serviços de compra do imóvel e da de quitação de todos os débitos, ambas no valor total de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais), indevidamente cobrado. A restituição deste valor deverá ocorrer de forma simples, ou seja, sem a dobra do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, e deverá ser apurada em liquidação de sentença a diferença, também, a restituir, entre o CUB/SINDUCON e o INPC após a conclusão da obra. Mantenho quanto ao mais a sentença apelada.


Como consectário, altero os ônus sucumbenciais para condenar os Autores e a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 30% e 70%, respectivamente.


Custas recursais, na mesma proporção para cada parte.




DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA


Ouso dissentir do eminente desembargador relator somente no que tange à repetição do indébito.


Reza o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".


Apesar de por outras vezes ter me manifestado no sentido do descabimento da devolução das parcelas pagas indevidamente, fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifiquei o caráter eminentemente sancionatório do mesmo, que se revela muito mais que pena civil, mas prestando-se primordialmente, a demonstrar a finalidade educativa da sanção.


Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tenha direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.


Destarte, evidenciada a ilegalidade da cobrança de encargos contratuais abusivos, o consumidor tem direito à restituição em dobro daquilo que indevidamente pagou - inteligência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.


Nessa esteira de idéias, estou a DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.


Ônus sucumbenciais, na forma determinada pelo relator.



DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREUSÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O VOGAL"