Número do processo: 1.0024.05.844959-6/001
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA - RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO. - Tendo em vista que a ré deu causa à inexecução do contrato de compra e venda de imóvel, fazem jus os autores à restituição da integralidade das quantias desembolsadas, nos exatos termos consignados na sentença. Admitir entendimento contrário violaria não somente o principio da boa-fé objetiva, mas também a lógica e o bom senso, pois a parte inocente não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento do outro contratante. - Não se tratando de ato ilícito, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, nos exatos termos do disposto no artigo 219, do CPC, e artigo 405, do CCB/2002.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.844959-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA LTDA - APELADO(A)(S): MAURICE DOUGLAS BORGES HENRIQUE E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS PEREIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2009.
DES. LUCAS PEREIRA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. LUCAS PEREIRA:
VOTO
Trata-se de ação de rescisão contratual, proposta por MAURICE DOUGLAS BORGES HENRIQUE E CAMILA PIRES BERNARDO, em desfavor de CONSTRUTORA TENDA S/A.
Consta da inicial que, em 14-10-2003, as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel localizado em Ribeirão das Neves/MG; que a ré descumpriu o contrato ao deixar de entregar o bem na data pactuada; que cumpre reconhecer a rescisão do contrato, com a restituição da integralidade dos valores pagos.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação. Aduziu que o atraso na entrega do imóvel decorreu de motivo de força maior e que o pleito de rescisão contratual é destituído de amparo legal; que a devolução das quantias se condiciona ao pagamento de multa no montante de 30% (trinta pontos percentuais).
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato por culpa da ré, e condená-la à devolução dos valores pagos devidamente atualizados pelos índices da CGJMG, acrescidos de juros de mora de 1% (um ponto percentual) ao mês. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado fixados em 15% (quinze pontos percentuais) do valor da condenação.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelas partes contra a sentença, esta decisão permaneceu inalterada.
Inconformada, a empresa ré interpôs recurso de apelação. Asseverou que o atraso na entrega do imóvel foi causado em virtude de problema advindo do excesso de chuvas, impedindo o prosseguimento das obras, nos termos inicialmente planejados; que sua responsabilidade pelo atraso na entrega do bem deve ser afastada, diante da ocorrência de motivo de força maior; que o prazo para a entrega do imóvel é prorrogável por 120 (cento e vinte) dias. Caso se entenda pela possibilidade de devolução das quantias pagas, cumpre observar os termos pactuados. Acrescentou que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação; que os ônus sucumbenciais merecem ser recíproca e proporcionalmente compensados entre as partes. Ao final, requereu o provimento do recurso.
Em contra-razões, os apelados ratificaram o pedido inicial e pugnaram pela confirmação da sentença.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consta dos autos que as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda referente ao apartamento 401 do Bloco 004, do Residencial Quebec, localizado na Rua Hungria n.º 565, Granjas Primaveras - Ribeirão das Neves. (f. 17/23).
Por entender que a ré descumpriu sua obrigação de entregar o mencionado apartamento no tempo devido, o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato por culpa da ré e condená-la à devolução dos valores recebidos.
Realmente, verifico que a ré descumpriu o pacto ao deixar de entregar o imóvel na data avençada, qual seja, 30 de abril de 2005.
E, diversamente do que tenta fazer crer a apelante, não vislumbro a existência de motivo de força maior hábil a afastar a sua responsabilidade pelo atraso no cumprimento de suas obrigações contratuais. Como a mera alegação da ré no sentido de ocorrência de chuvas se mostra totalmente carente de respaldo material, não há como reconhecer a legitimidade de seu inadimplemento contratual que perdura por prazo superior a 04 (quatro) anos. Saliente-se que não há qualquer notícia de que as obras tenham sido sequer iniciadas, a fim de possibilitar a construção do apartamento dos autores (f. 76/99).
Outrossim, também não há como afastar a responsabilidade da ré pelo atraso pelo adimplemento contratual com base na cláusula contratual que prevê a tolerância de 120 (cento e vinte) dias para a entrega do imóvel. No caso dos autos, observo que a ré, ora apelante, sequer iniciou as obras de construção do imóvel e, por isso, ainda que se entendesse pela aplicabilidade do referido prazo, na espécie, a apelante não teria tempo hábil para adimplir sua obrigação contratual.
No tocante à devolução das quantias pagas, também não vejo como acolher o pleito recursal, pois a rescisão do contrato ocorreu em virtude de culpa exclusiva da ré.
Assim, tendo em vista que a ré deu causa à inexecução do contrato, fazem jus os autores à restituição da integralidade das quantias desembolsadas, nos exatos termos consignados na sentença. Admitir entendimento contrário violaria não somente o principio da boa-fé objetiva, mas também a lógica e o bom senso, pois a parte inocente não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento do outro contratante.
Com relação aos juros de mora, registre-se que, não se tratando de ato ilícito, o respectivo termo inicial ocorre a partir da citação, a teor do que dispõe o art. 219, do CPC, e art. 405, do CC/2002, sendo, portanto, a citação válida o marco inicial para contagem dos juros moratórios.
A propósito:
"Não se tratando de dívida decorrente de responsabilidade por ato ilícito, contam-se os juros de mora a partir da citação". (TJDF, 4ª T., rel. Sérgio Bittencourt, DJ 28-10-1998).
"Os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade objetiva ou culpa contratual, serão devidos a partir da data da citação inicial, nos termos do artigo 1.536, § 2º, do Código Civil". (Recurso Especial nº 23.386/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 30-11-1992)
Assim, como a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido inicial, apenas no tocante aos encargos incidentes sobre os valores a serem restituídos, cumpre confirmar a sentença no ponto em que condenou a ré ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 21 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios das quantias a serem restituídas para a data da citação. No mais, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pela empresa apelante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO MARINÉ DA CUNHA e IRMAR FERREIRA CAMPOS.
SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.844959-6/001
Fonte: TJMG