Uma promotora de vendas conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas
Gerais que os valores recebidos a título de ajuda de custo fossem
integrados ao seu salário. A reclamada, uma empresa do ramo de
distribuição, importação e exportação, recorreu da sentença, sustentando
que a importância tinha como objetivo ressarcir gastos feitos pela
trabalhadora com locomoção a diversos supermercados da cidade de Juiz de
Fora, bem como com alimentação, não podendo integrar o salário.
Mas
a Turma Recursal de Juiz de Fora não deu razão à empresa. Conforme
apurou a juíza convocada Maria Raquel Zagari Valentim, a ajuda de custo
era paga no valor fixo mensal de R$555,00, por meio de depósito
bancário. Ela verificou ainda que o valor ultrapassava cinquenta por
cento do salário da reclamante.
Diante desse contexto, a relatora chamou a atenção para o que prevê o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT: "não
se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excederem de cinquenta por cento do salário percebido
pelo empregado". Considerando que a importância paga era bem
superior ao estabelecido pela lei e que não houve demonstração dos
gastos efetuados, a magistrada decidiu reconhecer a natureza salarial do
benefício.
Com essas considerações, a Turma de julgadores, à
unanimidade, decidiu confirmar a decisão de 1º Grau, que determinou a
incorporação salarial da ajuda de custo ao salário da reclamante,
condenando a reclamada ao pagamento dos seus reflexos em aviso prévio,
13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa
de 40%.
Fonte: TRT/MG