O princípio da isonomia ou da igualdade está disposto no "caput" do
artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual todas as pessoas são
iguais perante a lei. Dessa forma, os empregados que se encontrarem em
situações iguais não podem ser tratados pelo empregador de forma
diferente. Com base nesse princípio, o juiz Fernando Rotondo Rocha, em
sua atuação da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma
empresa a pagar a sua ex-empregada o auxílio creche que lhe era devido.
Na
petição inicial, a reclamante pleiteou o pagamento do auxílio creche a
partir de junho de 2009, argumentando que teve um filho, mas que nunca
recebeu o benefício, que era pago pela reclamada aos empregados que eram
pais e mães. Em sua defesa, a reclamada alegou que a autora jamais
solicitou o auxílio creche, bem como não comprovou que seu filho
estivesse matriculado em creche pública ou privada, não tendo sido
preenchidas as condições para o direito ao benefício.
De acordo
com o juiz, a reclamada não juntou aos autos documentos referentes a
condições ou regras pré-estabelecidas para o fornecimento do auxílio
creche pela empresa, não se desincumbindo do ônus de provar que o
benefício era pago somente aos empregados que solicitassem formalmente o
benefício e que comprovassem que seus filhos estivessem matriculados em
creches públicas ou privadas. Além disso, o preposto da reclamada
declarou, em seu depoimento, que a empresa pagava auxílio creche para os
empregados com filhos até dois anos de idade.
O magistrado
frisou que, pelo teor da ficha de empregado da autora, a reclamada tinha
ciência de que ela tinha um filho com menos de dois anos de idade, onde
está registrado o período em que a reclamante esteve de licença
maternidade, bem como o nome do filho e que ele era seu beneficiário.
Dessa forma, ele concluiu ser devido o auxílio creche à reclamante,
tendo em vista que o benefício era pago aos demais empregados da
reclamada com filhos de até dois anos de idade, sob pena de ofensa ao
princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal.
Diante
dos fatos, o juiz sentenciante deferiu a reclamante o pedido de
pagamento do auxílio creche, no exato valor mensal pago pela reclamada
aos demais empregados com filhos de até dois anos de idade, no período
de junho de 2009 até a data da sua dispensa. A empresa recorreu, mas o
TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.
Fonte: TRT/MG