Com seu nome cadastrado indevidamente no Serviço de Proteção ao
Crédito (SPC), K.S.S. recorreu à justiça contra o banco Bradesco
Financiamentos e deverá receber indenização por danos morais. A decisão
da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
estabeleceu o valor da reparação em R$ 3 mil.
K.S.S. foi surpreendida por ter seu crédito negado quando fazia
compras, em agosto de 2008. Ao consultar a Câmara de Dirigentes Lojistas
de Vazante (CDL/Vazante), verificou que seu nome fora inscrito,
indevidamente, no SPC. O documento afirmava que K.S.S. era avalista de
um título pendente, com valor superior a R$ 9 mil.
A autora da ação alegou ter sofrido danos morais, uma vez que nunca
firmou contrato com o banco. A instituição financeira realizou negócio
jurídico com um falsário que se passava por K.S.S., ainda assim declarou
não ter responsabilidade sobre o ocorrido.
Utilizando-se do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o
desembargador Rogério Medeiros, relator do processo, defendeu que é de
responsabilidade do prestador de serviços qualquer falha na prestação
destes. Afirmou ainda que é irrelevante que os fornecedores comprovem
ter agido cautelosamente no momento da celebração do negócio jurídico
com o falsário, uma vez que, para o Código de Defesa do Consumidor, o
que importa é o defeito na prestação do serviço.
Assim, o relator considerou pertinente o pedido de K.S.S., decidindo
que a instituição financeira retire seu nome do SPC e indenize-a em R$ 3
mil, por danos morais. Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco
Aurélio Ferenzini concordaram com a manutenção da decisão de Primeira
Instância.
Fonte: TJMG