Fraude à execução, nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de
Processo Civil, ocorre quando, na data da alienação ou oneração de um
bem, já corria contra o proprietário desse bem demanda capaz de
reduzi-lo à insolvência (ou seja, essa venda ou oneração o torna incapaz
de saldar suas dívidas). Com esse fundamento, expresso no voto do juiz
convocado João Bosco de Barcelos Coura, a 6ª Turma do TRT-MG deu
provimento ao agravo de petição interposto pela trabalhadora e declarou a
ocorrência de fraude à execução, tornando sem efeito a venda de um
imóvel do executado a terceiros.
Tudo começou quando o empregador
executado, que tinha vários processos trabalhistas correndo contra ele,
vendeu um bem imóvel que, efetivamente, o reduziu à insolvência, já que
aquele era o único bem capaz de garantir os créditos dos reclamantes
nessas diversas ações. O imóvel foi penhorado e seus adquirentes
interpuseram embargos de terceiro, pretendendo a anulação da penhora ao
fundamento de que o bem lhes pertence e é o único imóvel residencial da
família, sendo, por isso, impenhorável. A ex-empregada, por sua vez,
alegou fraude à execução. Entendendo que, mesmo tendo sido fraudulenta a
alienação do imóvel, os adquirentes, de fato, residem nele, o que atrai
a proteção legal ao chamado "bem de família", o juiz de 1º Grau
desconstituiu a penhora sobre o imóvel. Inconformada, a reclamante
recorreu, insistindo na caracterização de fraude à execução e pedindo a
manutenção da penhora, como única forma de garantir o seu crédito
trabalhista no processo.
Em seu voto, o relator destacou que na
data da alienação do imóvel já tramitavam na Justiça do Trabalho
diversas reclamações contra o executado, ajuizadas no período de 2004 a
2006, pouco importando se nessas reclamações ele respondia de forma
direta ou na condição de sócio da empresa da qual fazia parte. Ele
frisou que a alienação do bem imóvel em 2011, efetivamente, o reduziu à
insolvência, nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo
Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Trabalhista.
No
entender do relator, não se pode cogitar que executado desconhecesse as
reclamações movidas contra ele e contra a empresa da qual era sócio. Ele
esclareceu que a transferência de patrimônio, nessas condições, faz
presumir a má-fé do alienante, uma vez que as tentativas de satisfação
do crédito trabalhista, de caráter alimentar, foram infrutíferas.
Para
o magistrado, também não se pode cogitar de boa-fé na conduta dos
terceiros que adquiriram o imóvel, já que eles não verificaram os
antecedentes pessoais do vendedor antes da venda, o que é feito por
simples consulta pública, disponível para qualquer pessoa. Mas eles se
descuidaram e só realizaram essa consulta depois de finalizado o
negócio. Ressaltou o relator que a destinação dada ao imóvel é
irrelevante no caso, pois a questão da fraude à execução se apresenta
como prejudicial.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao
agravo de petição interposto pela trabalhadora e declarou a ocorrência
de fraude à execução, com a consequente ineficácia da alienação do
imóvel. A penhora sobre o bem foi reconstituída e o processo agora
deverá retornar à Vara de origem para o prosseguimento da execução.
Fonte: TRT/MG