A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o
Ministério Público não pode requisitar documentos protegidos por sigilo
sem a correspondente autorização judicial. Dessa maneira, a Turma
manteve sentença proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de
Sinop (MT) que indeferiu pedido do MP.
De acordo com o relator,
desembargador federal Jirair Aram Meguerian, tanto o Superior Tribunal
de Justiça quanto o próprio TRF-1 possuem firme entendimento no sentido
de que as prerrogativas institucionais dos membros do Ministério Público
não autorizam a requisição de documentos protegidos por sigilo sem a
correspondente autorização judicial.
De acordo com os autos, o
gerente da Caixa Econômica Federal de Sinop se recusou a proceder à
quebra de sigilo bancário pretendida pelo Ministério Público de Mato
Grosso sem expressa determinação judicial. O MP buscou a Justiça Federal
do estado, que indeferiu o pedido e julgou extinto o processo sem
resolução de mérito. O Ministério Público então recorreu ao TRF-1.
Ao
analisar o apelo, o desembargador Jirair Megueriam afirmou que a
sentença recorrida merece ser mantida, por entender que o MP não tem
poder para pedir a quebra de sigilo. Porém ele registrou que “apesar de
entender que a conclusão do Juízo de primeira instância acerca da
ausência de ilegalidade do ato apontado como coator enseja a denegação
da segurança vindicada, e não o indeferimento da inicial, o retorno dos
autos à origem para regular prosseguimento da ação mandamental, como
pretende a apelante, não possui efeito prático”.
Por esse motivo, o
desembargador disse que não há “como prover o recurso de apelação
interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, devendo ser
mantida, nos termos em que proferida, a sentença recorrida”. Seu voto
foi acompanhado por unanimidade pela turma.
Fonte: Conjur