A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a
Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) de pagar o salário mínimo
profissional a um engenheiro da instituição. Por unanimidade, a Turma
seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de
que, salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagens de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão
judicial.
Ao analisar o recurso da universidade, o relator, ministro Walmir
Oliveira da Costa, ressaltou que o entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) de que a vinculação do salário
profissional do engenheiro ao salário mínimo (Lei 4.950/A-66) não
contrariaria o artigo 7º da Constituição Federal já havia sido superado
pela Súmula Vinculante 4 do STF e por decisões daquela Corte nas Ações
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53 e 151. Nesses casos,
o STF pacificou entendimento no sentido da impossibilidade de fixação
de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo, por ofensa ao
artigo 7º, inciso IV da Constituição.
Na reclamação trabalhista, o engenheiro pedia diferenças relativas a
horas extras que alegava serem devidas durante o período em que
trabalhou na Universidade, sustentando que a universidade não vinha
observando o salário mínimo profissional garantido constitucionalmente.
Afirmou que estava submetido a uma carga diária de oito horas, e que as
duas horas excedentes à sexta diária deveriam ser pagas com base no
salário mínimo como fator para o reajuste de sua remuneração.
Em seu recurso ao TST, a Unicamp sustentou ser indevido o salário
profissional, por se tratar de servidor público, vinculado à
administração pública direta, com carreira própria internamente
regulamentada, na qual são fixados padrões e critérios de vencimentos.
Apontou que a decisão do TRT havia violado o artigo 7º, inciso IV
da Constituição, e o artigo 54 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDB).
Fonte: TRT/MG