Para motivar eventual dispensa de empregado público concursado, a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT deve respeitar suas
normas internas, instaurando prévio processo administrativo, além de
assegurar ao empregado o contraditório e a ampla defesa. Adotando esse
entendimento, expresso no voto do juiz convocado Luis Felipe Lopes
Boson, a 7ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que declarou a
nulidade da dispensa de um empregado dos Correios e determinou a sua
reintegração ao trabalho.
Na petição inicial, o reclamante
informou que foi dispensado por justa causa. Mas, segundo alegou, ele
nunca recebeu punição disciplinar e a dispensa não foi precedida do
devido processo administrativo e inquérito judicial, pautado pelo
contraditório e pela ampla defesa.
Inconformada, com a sentença
que declarou a nulidade da dispensa e a condenou a reintegrar o
empregado com todos os salários vencidos e a vencer, a EBCT recorreu,
argumentando que a natureza jurídica lhe permite rescindir, com ou sem
justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados, sendo-lhe
exigida apenas a motivação da dispensa. Não há, segundo alegou, qualquer
determinação a que a EBCT instaure procedimento para assegurar o
direito ao contraditório e à ampla defesa ao empregado, conforme
disposto na atual redação da Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-I do
TST e nas Leis nº 8.112/1990, 9.962/2000 e 9.784/1999.
Em seu
voto, o relator destacou que o regulamento interno da EBCT (MANPES,
módulo 48, Cap.3, item 4, subitem 4.1.3) estabelece que:"A declaração
falsa atestando despesa para obter ressarcimento constitui falta grave e
sujeita o autor a processo administrativo, além de configurar crime de
falsidade ideológica previsto na legislação aplicável."O magistrado
frisou que, nesses casos, é vedada a dispensa de empregado da EBCT sem
prévio processo, sob pena de ineficácia do ato de dispensa. Ele destacou
que, ao rescindir o contrato de trabalho do reclamante, a empresa não
obedeceu a seu próprio regulamento interno, já que a sindicância
instaurada pela empresa é o meio sumário de elucidação de
irregularidades no serviço, para que possa, então, ser instaurado
processo e punição ao infrator. O relator concluiu que a EBCT deve
instaurar processo administrativo para motivar eventual dispensa de seus
empregados em razão de declaração falsa atestando despesas para obter
ressarcimentos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, o que não
ocorreu no caso.
Assim, diante da ausência de regular procedimento
administrativo para romper o contrato de trabalho, a Turma manteve a
sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou a
sua reintegração ao trabalho.
Fonte: TRT/MG