Se os requisitos legais para a contratação de trabalho temporário não
forem observados, o vínculo empregatício será considerado como sendo
por prazo indeterminado. E foi justamente essa a situação constatada
pelo juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da 4ª Vara do Trabalho
de Betim, ao julgar o caso de um coordenador de segurança que alegou
ter sido admitido diretamente pela empresa reclamada em 18/05/2011 e
demitido imotivadamente em 15/06/2011, sem que sua Carteira de Trabalho
fosse anotada e sem ter sido feito o acerto rescisório. Em sua defesa a
reclamada admitiu que o reclamante prestou serviços no período de
25/04/2011 a 05/05/2011 e que o contrato entre as partes era temporário.
O
magistrado explicou que, para a contratação trabalhador temporário, nos
moldes da Lei nº 6.019/1974, a ré deveria ter procurado uma empresa
fornecedora de mão de obra, que intermediaria a prestação de serviços.
Ou seja, não é possível a contratação de trabalhador temporário
diretamente pela empresa tomadora dos serviços, no caso de necessidade
transitória de substituição de pessoal ou de acréscimo extraordinário de
serviços, mas apenas por intermédio de empresa fornecedora de trabalho
temporário devidamente registrada no Departamento Nacional de Mão de
Obra do Ministério do Trabalho e Emprego. Vale ressaltar que a empresa
só pode contratar diretamente, em caráter temporário, quando se trata de
contrato de experiência. Nessa modalidade, nem é preciso fazer prova de
necessidade transitória, já que o objetivo desse tipo de contrato é
avaliar o novo empregado e a forma como desempenha as atribuições que
lhe foram passadas.
A Lei nº 6.019/1974, que regulamenta o contrato temporário, estabelece, em seu artigo 2º, que "Trabalho
temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para
atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular
e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços". O artigo 9º da mesma Lei dispõe: "O
contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de
serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá
constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho
temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de
serviço". Já o artigo 11 do mesmo diploma legal diz que "O
contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e
cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora
ou cliente será, obrigatoriamente escrito e dele deverão constar,
expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei".
No
caso, o julgador frisou que o reclamante foi contratado diretamente
pela empresa tomadora dos serviços, o que não é permitido pela lei. Por
isso, considerou o vínculo empregatício entre as partes como sendo por
prazo indeterminado, fixando o prazo da prestação de serviços pelo
período de 25/04/2011 a 05/05/2011.
Diante dos fatos, o magistrado
condenou a ré anotar a Carteira de Trabalho do reclamante, fornecer o
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, a carta de apresentação e o
Perfil Profissiográfico Previdenciário, como determina a Convenção
Coletiva de Trabalho da categoria, além de pagar todos os direitos
trabalhistas e rescisórios devidos. A sentença foi mantida pelo TRT
mineiro em grau de recurso.
Fonte: TRT/MG