O artigo 890 do Código de Processo Civil estabelece que: "Nos
casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com
efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida".
Com base nesse dispositivo, a 2ª Turma do TRT-MG entendeu ser cabível a
ação de consignação em pagamento para entrega de coisa e, acompanhando o
voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, deu provimento ao
recurso ordinário da empresa consignante.
No caso, a empresa
ajuizou ação de consignação em pagamento com o propósito de entregar o
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho a um ex-empregado, já que
este, após a sua dispensa, não compareceu à empresa para formalização da
rescisão contratual. O Juízo de 1º Grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por entender que a contestação da justa causa pelo
empregado e a falta de valores no termo rescisório impedem o
processamento da ação de consignação em pagamento. A empresa
consignante interpôs recurso ordinário, defendendo o seu interesse de
agir e sustentando que a ação de consignação em pagamento é pertinente.
A
relatora deu razão à consignante, destacando que, pela regra do artigo
890 do Código de Processo Civil, é cabível a ação de consignação em
pagamento para entrega de coisa, no caso, o Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho. Ela esclareceu que o objetivo da consignação em
pagamento de dinheiro ou coisa é justamente desonerar o devedor da
obrigação que lhe é devida, procurando evitar os efeitos decorrentes de
eventual inadimplemento ou mora, no caso de oposição do credor.
No
entender da magistrada, mesmo que o Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho não apresente qualquer valor, isto é, esteja "zerado", como no
caso, o empregador permanece com a obrigação de entregar o documento ao
empregado. Salientou a relatora, que no termo de audiência ficou
registrado que a empresa consignante anotou a data da saída do empregado
em sua Carteira de Trabalho e que o consignatário devolveu os cartões
"BHBUS" e "ÓTIMO", demonstrando, dessa forma, o interesse de agir da
empresa.
A magistrada frisou que, apesar de constar no termo
rescisório que a despedida do trabalhador foi por justa causa, nada
impede que ele proponha ação trabalhista questionando essa forma de
rompimento contratual, uma vez que a quitação, no caso, terá efeitos
restritos quanto ao recebimento da coisa em questão, o TRCT.
Diante
dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso da empresa e determinou o
retorno dos autos à Vara de Origem, para o julgamento do mérito da ação
de consignação em pagamento.
Fonte: TRT/MG