O jus variandi nada mais é que o poder conferido ao empregador
de alterar as condições de trabalho de seus empregados, nos contornos
da lei e desde que não configure alteração prejudicial ao trabalhador. E
isso envolve uma questão frequentemente discutida na Justiça
Trabalhista: até que ponto o jus variandi permite que o
empregador altere as funções originalmente atribuídas ao trabalhador,
acrescentando outras, sem caracterizar o acúmulo de funções?
A
questão foi analisada pelo juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, ao
relatar recurso na 9ª Turma do TRT-MG, no qual o trabalhador pretendia
receber diferenças salariais pelo acúmulo de funções. O empregado
afirmou que, apesar de ter sido contratado para trabalhador como
Operador de Produção III, passou a acumular atividades distintas de sua
função, tais como descarga de sacos de cal e outros produtos, queima de
cal, além de fazer dosagem de polímeros. Mas o relator não lhe deu
razão, pontuando que a prova oral revelou que as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador não fogem àquelas inerentes ao cargo para
o qual fora contratado, não ficando caracterizado o acúmulo de funções.
"O exercício de atribuições complementares à função original,
em consonância com a condição pessoal do trabalhador, faz parte do jus
variandi do empregador. Se o empregado trabalhou a jornada contratada,
executando serviços de acordo com a sua condição pessoal, e recebeu o
salário ajustado, não tem direito à diferença salarial pretendida
(parágrafo único do art. 456 da CLT)", destacou o relator. Ele
frisou que à composição de uma função podem se agregar tarefas
distintas, que embora se somem, não desvirtuam a atribuição original.
No
entender do relator, quanto o legislador pretendeu reconhecer direito à
majoração salarial por acúmulo de função ele o fez expressamente,
conforme artigo 13 da Lei nº 6.615/1978, que regulamentou a profissão de
radialista. E, por se tratar de regra excepcional, a norma é de
interpretação restritiva, concluiu, negando provimento ao recurso. O
entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Fonte: TRT/MG