A 4ª Turma do TRT-MG reconheceu a existência de fraude trabalhista em
convênio firmado entre o Município de Ipatinga e a Associação
Presbiteriana Leite, que visava à prestação de serviços de atendimento
educacional infantil. É que ficou constatada a terceirização ilícita de
atividades próprias do Poder Público, gerando a responsabilização do
Município pelo pagamento das verbas trabalhistas, juntamente com a
empregadora direta, a associação. Também foi responsabilizada a Igreja
Presbiteriana do Bom Jardim, fundadora e mantenedora da associação, pela
constatação de que ambas formam grupo econômico.
Segundo
ressaltou a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de
Magalhães, não se discutiu no processo a existência de relação de
emprego entre a reclamante e o Município de Ipatinga, mas apenas a
responsabilidade deste pelo pagamento das verbas trabalhistas. E, na sua
visão, o Município deve mesmo ser responsabilizado solidariamente pelas
parcelas decorrentes do contrato de trabalho, porque foi o co-autor e
principal beneficiário da fraude realizada.
No instrumento do
convênio ficou estabelecido que o ente público repassaria valor mensal
pelo serviço, se comprometendo a fiscalizar as atividades desenvolvidas
pela empregadora direta. Para a relatora, houve no caso evidente
terceirização de atividades inerentes do Poder Público. E mais: não foi
feita licitação para a escolha da entidade que realizaria os serviços de
educação infantil. Além disso, por ser o Município o responsável direto
pelo pagamento das despesas da empregadora com o funcionamento da
creche e despesas com pessoal, ele foi quem deu causa ao descumprimento
das verbas trabalhistas.
Com esses fundamentos, a Tuma concluiu
pela existência de terceirização de atividades-fim do ente público e
manteve a responsabilidade solidária do Município de Ipatinga pelas
parcelas trabalhistas reconhecidas na sentença, por aplicação dos
artigos 9º da CLT e 942 do Código Civil, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJMG