Um ex-goleiro do Cruzeiro Esporte Clube procurou a Justiça do
Trabalho, alegando que não recebeu corretamente o valor devido a título
de direito de arena, bem como seus reflexos em outras parcelas. A tese
defendida foi a de que a parcela possui natureza salarial e deve
integrar a remuneração. A reclamação foi analisada pelo juiz Cléber
Lúcio de Almeida, na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E o
magistrado deu razão ao atleta.
O reclamante prestou serviços ao
clube no período de 01.01.08 a 31.12.09 e, conforme explicou o julgador,
até o advento da Lei 12.395/11, o artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé)
previa o direito de os clubes negociarem a transmissão de imagem de
eventos esportivos de que participam. Pela Lei, salvo convenção em
contrário, no mínimo 20% do preço total negociado devem ser distribuídos
aos atletas participantes do evento.
"O titular do direito de
arena são os clubes de futebol, mas aos atletas seus empregados foi
assegurada a participação nos valores arrecadados no exercício deste
direito", observou o magistrado. Para ele, os valores recebidos em
razão dessa participação possuem natureza remuneratória, já que o
recebimento se dá em razão da prestação de serviços. Vale dizer, o
atleta só recebe o valor porque participa do evento transmitido.
O juiz sentenciante aplicou, ao caso, por analogia, o disposto no artigo 457 da CLT na parte relativa à gorjeta. "Assim
como as gorjetas cobradas de terceiros integram a remuneração, o mesmo
ocorre com o que o clube cobra pela transmissão dos eventos de que
participa", registrou.
Por outro lado, o juiz considerou
aplicável ao caso o percentual de participação dos atletas de 5% fixado
em um acordo coletivo. Isto porque a negociação ocorreu antes da
contratação do reclamante e a lei previa a possibilidade de alteração do
percentual de 20% por meio de negociação coletiva.
Ademais, segundo o
julgador, não foi provada a desconstituição da decisão judicial que
homologou o acordo em questão. O magistrado fez questão de enfatizar que
não se trata de aplicação retroativa da Lei 12.395/11, que prevê o
percentual de 5%, mas apenas de incidência da negociação coletiva,
anterior à contratação do reclamante.
Nesse contexto, foi
reconhecida a natureza remuneratória da participação no direito de
arena. Quanto ao valor, o juiz considerou correto o pagamento efetuado
pelo clube, limitando a condenação aos reflexos da parcela em 13º
salário, férias, com acréscimo de 1/3, e FGTS, tudo conforme definido na
sentença. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.