Para ser cabível a equiparação salarial entre o empregado e o
paradigma indicado deverão ser preenchidos os requisitos previstos no
artigo 461 da CLT: mesmas atividades, com igual produtividade e
perfeição técnica, na mesma localidade. E a diferença de tempo de
serviço na função entre ambos não pode ser superior a dois anos. Mas, e
quando o empregado executa, na prática, as mesmas tarefas que outro, mas
o seu contrato de trabalho registra função diferente e, justamente por
isso, ele tem remuneração inferior? Aí o que vai valer é a prova que o
trabalhador consegue levar a Juízo: testemunhas, relatórios de tarefas
ou outros documentos que possam formar no magistrado a convicção de que o
trabalho executado por ambos era rigorosamente o mesmo - e com os
requisitos do artigo 461 da CLT - embora, no papel, o registro esteja
diferente.
Na 5ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz Maurílio Brasil
julgou um caso assim. O empregado ajuizou reclamação contra a sua
ex-empregadora pleiteando o reconhecimento de equiparação salarial com o
paradigma indicado, na forma do artigo 461 da CLT. A reclamada negou a
identidade de funções entre o reclamante e o modelo, informando que o
autor era auxiliar de mecânico, enquanto o paradigma, trabalhava como
mecânico de máquinas pesadas.
Mas, ao confrontar as provas
trazidas ao processo, o magistrado concluiu que o reclamante exercia as
mesmas funções do paradigma. Isso ficou claro nos depoimentos das
testemunhas, que permitiram verificar que eles trabalhavam como
mecânicos de caminhão e de máquinas pesadas, sem qualquer distinção
quanto ao equipamento, a capacidade e a produtividade. O julgador
analisou as evoluções salariais e constatou que, a partir da data de
admissão do paradigma, em 24/01/2011, houve nítida distinção salarial
entre ele e o reclamante, apesar da identidade de funções. Além disso,
como o reclamante foi admitido em 20/05/2010, não houve distinção de
tempo de serviço superior a dois anos como fato impeditivo de
equiparação salarial, nos termos do § 1º do artigo 461 da CLT, pois o
paradigma foi admitido em 24/01/2011, ou seja, depois do reclamante.
Por
esses fundamentos, o juiz deferiu ao reclamante as diferenças salariais
pretendidas, considerando como devida a mesma evolução salarial do
paradigma e salário-hora, a partir de 24/01/2011. Determinou, ainda, a
retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante
com a correta evolução salarial e a função reconhecida. A reclamada
recorreu, porém, a Turma deu provimento parcial ao recurso e manteve a
decisão de 1º Grau quanto à equiparação salarial.
Fonte: TRT/MG