O artigo 806 do Código de Processo Civil dispõe que: "Cabe à parte
propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento
preparatório". Portanto, se a parte que propôs a ação cautelar não
ajuizar a ação principal nesse prazo, a medida liminar torna-se
ineficaz e o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos
do inciso IV do artigo 267 do CPC.
Foi o que ocorreu no caso
analisado pelo juiz Luiz Carlos Araújo, na Vara do Trabalho de Patos de
Minas. Dois trabalhadores ajuizaram uma ação cautelar preparatória com
pedido de liminar contra a Acelormittal Bioflorestas Ltda. e Florestal
JK Ltda. Na petição inicial, informaram que foram admitidos pela
Florestal para prestação de serviços no cultivo e beneficiamento de
florestas de propriedade da Acelormittal. Como tomaram conhecimento de
que a empresa que os admitiu encontra-se em dificuldades financeiras,
resolveram ajuizar a ação cautelar, pedindo liminarmente o bloqueio
judicial de créditos desta que estão em poder da Acelormittal. Tudo para
que eles pudessem ajuizar reclamação trabalhista pleiteando verbas
contratuais e rescisórias não pagas por sua empregadora.
O juiz
deferiu, em parte, o pedido de liminar e determinou que a Acelormittal
depositasse e colocasse à disposição do Juízo o valor bloqueado da
empresa Florestal JK, o que foi atendido prontamente. Entretanto, os
requerentes não ajuizaram a ação principal contra as empresas.
O
julgador destacou que, diante do disposto no artigo 806 do CPC, competia
aos trabalhadores propor a ação principal no prazo de 30 dias, contados
da efetivação da medida cautelar deferida, ou seja, a partir do
bloqueio judicial dos valores, sob pena da medida perder sua eficácia.
Porém, os requerentes não observaram esse prazo, muito embora tenham
tomado ciência da efetivação da medida.
No entender do magistrado,
como os requerentes não ajuizaram a reclamação trabalhista que
pretendiam propor no prazo estabelecido pelo artigo 806 do CPC, a medida
liminar deferida tornou-se ineficaz para o intento almejado. Por essa
razão revogou a medida cautelar deferida, determinou o desbloqueio do
valor depositado e a sua devolução à primeira requerida. Além disso,
extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV
do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Inconformados, os
trabalhadores interpuseram recurso ordinário, pretendendo o afastamento
da extinção do processo, bem como a manutenção do bloqueio dos valores
como determinado na decisão liminar, até ulterior desfecho da ação
principal. Entretanto, o TRT-MG negou provimento ao recurso e manteve a
decisão de 1º Grau.
Fonte: TRT/MG