segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Sentença proíbe festas em imóvel sem licenças e alvarás

Sentença proferida na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em face de empresa de locação de espaço para eventos e seus dois proprietários.
 
De acordo com o Ministério Público, a empresa promove eventos e aluga o espaço para terceiros no local denominado Mansão do Parque e estes eventos geram ruídos que, conforme relatos e reclamações dos vizinhos, ultrapassam os limites permitidos na Lei Municipal nº 2.909/92, perturbando o sossego e a tranquilidade, especialmente nos eventos noturnos. 
 
Sustenta que não há licença para as atividades praticadas, nem vistoria dos bombeiros e alvarás da polícia ou da prefeitura, o que importa não apenas a poluição sonora, mas também em perigo para os frequentadores das festas. 
 
Pediu a condenação da empresa para que esta não realize mais os eventos, bem como quaisquer atividades que produzam ruídos sem a obtenção prévia das licenças ambientais exigidas, além do pagamento de danos morais. 
 
Em contestação, a ré garante que não há prova de que houve ruído nem que este tenha sido excessivo. Afirma que o imóvel tem agora finalidade residencial, aponta que o alvará é de responsabilidade exclusiva dos locadores do imóvel e que está desobrigada de emitir alvará porque a capacidade do espaço de festas é de, no máximo, 150 pessoas, quando a lei exige alvará para mais de 300 pessoas. 
 
O juiz titular da vara, David de Oliveira Gomes Filho, na sentença destacou: “Não será discutido aqui se os eventos realizados causaram poluição sonora, já que não devemos perder o foco, que consiste em saber se a parte requerida atua de modo regular ou irregular, ou seja, se possui ou não a documentação necessária para promover eventos”.
 
Quanto à finalidade do imóvel, o juiz apontou que não foi juntado aos autos qualquer comprovante de encerramento da pessoa jurídica, de modo que a obrigação em manter o imóvel regular persiste.
 
Sobre os alvarás de funcionamento, David explicou que são necessários e de responsabilidade da ré. Isto porque, o único alvará que a requerida possui estabelece o funcionamento das 6 às 18 horas de segunda a sexta, e das 7 às 13 horas, aos sábados. No entanto, ao locar o imóvel, a ré extrapola estes limites, permitindo que os locatários usem o espaço após as 22 horas. “Ora, não pode a requerida promover a locação do seu espaço em período não licenciado”, acrescenta o juiz.
 
Quanto ao pedido de pagamento de danos morais, o juiz sustentou que relatório da SEMADUR afirma que não foi possível fazer a medição sonora, porque o empreendimento estava fechado. Além disso, a decisão liminar proibiu a realização de qualquer evento e, considerando que a prova testemunhal não é suficiente para demonstrar os decibéis gerados nas festas realizadas, negou o pedido de condenação em danos morais. 
 
Desse modo, a empresa foi condenada a não iniciar ou prosseguir na construção, ampliação ou reforma de empreendimento a ser utilizado para eventos, bem como quaisquer atividades que produzam ruídos, sem a obtenção prévia das licenças ambientais exigidas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por descumprimento. 
 
Pela sentença, a empresa também não pode realizar ou permitir que sejam feitas por terceiros festas e eventos no local, ou qualquer atividade que produza ruído até que tenham sido obtidas as licenças, autorizações e alvarás de funcionamento. E ainda, a não permitir a realização de eventos que produzam ruídos além dos limites máximos de 45 decibéis, no período noturno, e 50 decibéis no período diurno, em conformidade com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), visando o conforto da comunidade.
 
Fonte: Âmbito Jurídico