O intervalo intrajornada não é destinado apenas à alimentação, mas
também ao descanso. Assim, o tempo gasto no deslocamento até o local da
refeição e até mesmo o tempo de espera em fila deve ser computado no
período de intervalo, não gerando direito a horas extras. Com esse
entendimento, o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, Flânio
Antônio Campos Vieira, julgou improcedente o pedido de horas extras
feito por uma motorista em face de sua empregadora, uma empresa de
túneis, terraplenagem e pavimentações, e da tomadora dos serviços,
atuante no ramo de mineração.
Na petição inicial, o trabalhador
informou que não tinha intervalo intrajornada. Ao ser ouvido pelo juiz,
ele explicou que gastava 15/20 minutos para ir do local do trabalho até o
refeitório, levando o mesmo tempo para retornar. Além disso, permanecia
em torno de 15 minutos na fila do refeitório. Para a realização da
refeição propriamente, levava em torno de 30 minutos. Por essa razão,
entendia que o intervalo não era totalmente usufruído. Uma testemunha
relatou mais ou menos o mesmo cenário, esclarecendo que todos os dias,
de 12h às 13h, havia detonação de explosivos na mina, quando então os
trabalhadores se dirigiam para o refeitório.
Na visão do juiz, os
depoimentos deixam evidente que o intervalo intrajornada legal para
refeição e descanso era devidamente observado. É que, durante o tempo
gasto no deslocamento e até o refeitório, o reclamante não estava
trabalhando. O magistrado lembrou que a esmagadora maioria dos
trabalhadores que realizam sua refeições fora do estabelecimento onde
prestam serviços enfrentam a mesma realidade. Trata-se de uma situação
comum. Para ele, o intervalo, da forma como era cumprido, alcançava sua
finalidade, mesmo porque não é destinado apenas à alimentação, mas
também ao descanso do trabalhador, nos termos do artigo 71 da CLT.
Por
outro lado, os cartões de ponto apresentados traziam registros
constantes e não foram especificamente impugnados ou contrariados por
prova oral. Por todos esses motivos, o juiz considerou que o motorista
efetivamente gozava de intervalo intrajornada de uma hora, rejeitando os
pedidos de pagamento de horas extras e reflexos relacionados à alegação
de intervalo descumprido.
A decisão foi confirmada pelo TRT de
Minas, destacando o voto que a própria testemunha reconheceu que eram
concedidos intervalos de uma hora. A Turma que julgou o recurso entendeu
que não faz sentido contar o tempo intervalar apenas quando o
reclamante se sentasse à mesa para se alimentar.
Fonte: TRT/MG