Um trabalhador residente em Coronel Fabriciano recebeu uma proposta
de emprego por telefone. Após a ligação, deslocou-se até Contagem, onde
se localiza o escritório da empresa de serviços de montagens e
manutenção eletromecânica. Lá recebeu e entregou documentos, além de
passar por exames médicos. Já a prestação de serviços se deu em Ibirité.
Ao
ajuizar a ação trabalhista, o reclamante escolheu a Justiça do Trabalho
de Coronel Fabriciano. Por discordar dessa conduta, a ré apresentou a
chamada "exceção de incompetência em razão do lugar". Trata-se de
argumento para determinar a remessa do processo para outro órgão
judiciário que seria o competente para julgar a matéria tratada naquele
conflito.
E o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, que julgou o caso na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão à empresa. "O
mero contato por via telefônica com o reclamante e eventuais tratativas
para se formular propostas não são razoáveis para afastar a regra
insculpida no art. 651, caput da CLT", destacou. O dispositivo prevê
que a ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a
prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em
outra localidade ou no exterior.
O mesmo artigo 651 da CLT prevê
ainda, no parágrafo 3º, que, em se tratando de empregador que promova
realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é
assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do
contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No entanto, para o
julgador, este não é o caso dos autos, pois a ré não detém mobilidade
na prestação de serviços.
Na visão do magistrado, admitir a
contratação por via telefônica ou outros meios esporádicos, inclusive no
ambiente virtual, levaria à interpretação absurda de o parágrafo
revogar o caput do artigo 651, que trata da regra geral. Para ele, não
há como se emprestar interpretação elastecida à regra prevista no
parágrafo 3º do dispositivo.
"Não é opção do empregado ajuizar a
demanda trabalhista no local onde se encontrava no momento em que
recebeu uma ligação telefônica com oferta de emprego. A regra é de
exceção, e somente em situações específicas é permitida a flexibilização
da ditame previsto no caput do mesmo dispositivo legal, caso contrário,
se, por hipótese o empregado fosse contratado pelas redes sociais, em
qualquer lugar onde ele estivesse a Vara do Trabalho da localidade seria
competente. Não foi essa a intenção do legislador", ponderou.
Frisou
ainda o juiz que o Princípio do Acesso à Justiça não pode ser alegado
para afastar a regra da competência territorial a que se refere o artigo
651 da CLT. Conforme lembrou, a própria CLT prevê que, na
impossibilidade de se locomover e comparecer a audiência em outra Vara
do Trabalho, o empregado poderá se fazer substituir por outro empregado
da mesma categoria ou pelo seu Sindicato. Assim dispõe expressamente o
artigo 843, parágrafo 2º da CLT.
Por tudo isso, a exceção de
incompetência arguida pela reclamada foi acolhida pelo juiz, que
declinou a competência para a localidade da prestação dos serviços. O
reclamante apresentou recurso, mas este não foi conhecido, por
incabível. A Turma de julgadores entendeu que se trata de decisão
interlocutória não terminativa do feito, irrecorrível de imediato, nos
termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT ("Os incidentes do processo
são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação
do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da
decisão definitiva"). A decisão transitou em julgado.
Fonte: TRT/MG