A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO),
por unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Gafisa SPE 42
Empreendimentos contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$
51 mil, por lucros cessantes, a José Eustáquio Barbosa. A relatoria foi
do juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa.
José
Bonifácio e sua esposa, Maria Regina, adquiriram um imóvel da
construtora, o qual ficaria pronto em janeiro de 2010 mas foi entregue
dez meses depois, em novembro do mesmo ano. Contrariados com a demora,
eles pleitearam a indenização. Em sentença de primeiro grau, a Gafisa
foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 1,5 mil por dano
material e de R$ 10 mil por dano moral.
Por considerar baixos
esses valores, o casal apelou e conseguiu com que a empresa fosse
condenada a pagar R$ 51 mil por lucros cessantes, valor equivalente ao
aluguel que eles poderiam receber durante os dez meses de atraso na
entrega do imóvel, uma médial mensal de R$ 5,1 mil. De acordo com o
desembargador Gerson Santana Cintra, relator do processo que concedeu os
lucros cessantes, o pedido foi aceito em razão do prejuízo dos donos do
imóvel, que não conseguiram concretizar o que haviam planejado, em
decorrência da impossibilidade de usufruírem do imóvel.
Inconformada
com a condenação de lucros cessantes, a empresa interpôs agravo
regimental, por considerar que é necessária a comprovação efetiva do
prejuízo sofrido pelo casal. Sustentou ainda, que não foi comprovado nos
autos, que eles pagavam aluguel anteriormente à data da entrega do
imóvel. Para Maurício Porfírio, não há, contudo, qualquer fato novo que
justifique a reforma da condenação.
A ementa recebeu a seguinte
redação: "Agravo regimental em apelação cível. Ação de indenização.
Atraso na entrega de imóvel. Lucros cessantes. Dano moral. Majoração.
Impossibilidade. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada. Ausência de fato novo. Decisão mantida.
Caso o
recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente
para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do
recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e
desprovido."