Um ex-empregado dos Correios procurou a Justiça pretendendo a
reversão da sua dispensa por justa causa, sob o argumento de que, na
ocasião, estava com problemas relacionados ao alcoolismo e não tinha
condições mentais de responder por seus atos. Muito menos de se defender
no processo administrativo instaurado pela ré para a averiguação da
justa causa. O caso foi analisado pela juíza Luciana de Carvalho
Rodrigues, em exercício na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que
não deu razão ao reclamante e manteve a justa causa. Ao analisar as
provas, a julgadora concluiu que o empregado estava apto para o trabalho
e com plena capacidade mental na época dos atos que ensejaram a sua
dispensa por justa causa. Observou ainda que os requisitos legais para a
aplicação da pena máxima foram atendidos pela ré.
A decisão se
baseou em perícia médica, que constatou que o reclamante não apresentou
transtorno mental relacionado ao trabalho ou agravado por este. Tampouco
que alterasse sua capacidade de acompanhar o processo administrativo e
de entendimento em relação às faltas que teria cometido. E quanto ao
alegado alcoolismo e as suas consequências nas suas atitudes e
comportamento dele, o perito não encontrou nenhum indicativo inequívoco
de alcoolismo, como, por exemplo, algum relato ou registro compatível
com síndrome de abstinência (que caracteriza dependência). E explicou: "Não
se confunde abuso de álcool com alcoolismo, mas há, com frequência,
abuso de álcool sem alcoolismo. Na época da suposta infração
administrativa, o reclamante trabalhava normalmente. E, apesar de ter
registrado que fazia uso de bebidas alcoólicas todos os dias, não houve
critérios para diagnóstico de alcoolismo. No mesmo dia em que o
reclamante anotou este fato, ele foi considerado normalmente apto para o
trabalho e continuou trabalhando."
A magistrada verificou
que, apesar de haver menção a abuso de álcool, em nenhum dos documentos
apresentados (prontuários médicos do INSS e do médico da empresa e
relatório de psiquiatra) constou relato de alcoolismo ou de incapacidade
mental para avaliar os próprios atos e gerir a própria conduta. Assim,
para a julgadora, o autor estava apto para o trabalho e com plena
capacidade mental quando praticou os atos que ensejaram a justa causa.
Quanto aos requisitos legais para a aplicação da pena máxima, a juíza
concluiu que eles foram atendidos, pois o trabalhador tinha longo
histórico de advertências e suspensões, mesmo depois da instauração do
processo administrativo, quando agrediu verbalmente alguns colegas de
trabalho. Além disso, ela verificou que foi observada a gradação das
penas e sempre foi dada ao empregado a oportunidade de se manifestar
antes de ser penalizado. No mais, a falta que gerou a justa causa foi
fartamente comprovada por testemunhas.
Por esses fundamentos,
foram julgados improcedentes os pedidos de nulidade da rescisão
contratual e de reintegração ao emprego, bem como o de indenização por
danos morais.
Fonte: TRT/MG