Os incisos I e II do § 2º do artigo 475-O do Código de Processo Civil
estabelecem a possibilidade do levantamento de depósitos recursais
pelos exequentes, mesmo que a ação esteja dependendo do julgamento de
agravo de instrumento no TST. Adotando esse entendimento, expresso no
voto da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a 8ª Turma do
TRT-MG deu provimento parcial ao recurso dos reclamantes para permitir
que sejam liberados a eles os valores depositados em juízo pelos réus.
Contra
a decisão de 1º Grau que indeferiu o pedido liberação dos depósitos
recursais, os reclamantes interpuseram agravo de petição, defendendo a
possibilidade de liberação dos valores, com base na aplicação do inciso
III do artigo 475-O do CPC. Sustentaram que estão enfrentando situação
financeira delicada, necessitando desses valores para a própria
sobrevivência e, embora o agravo de instrumento interposto pela
executada para destrancar seu recurso de revista ainda não tenha sido
analisado no TST, eles poderiam levantar o montante até 60 salários
mínimos, sem necessidade de caução, como estabelece o inciso I do § 2º
do artigo 475-O do CPC.
A relatora destacou que os reclamantes
são autores da ação de indenização por danos morais movida contra as
executadas e, apesar de haver agravo de instrumento pendente de
julgamento no TST, nos termos dos incisos I e II do § 2º do artigo 475-O
do CPC, é possível o levantamento dos depósitos recursais quando o
crédito tiver natureza alimentar, ou, como no caso examinado, decorrente
de ato ilícito. A única condição é que se respeite o limite de sessenta
vezes o valor do salário mínimo e que o exequente demonstre situação de
necessidade.
A magistrada ressaltou que a matéria objeto do
recurso de revista restringe-se à responsabilidade subsidiária da
segunda executada, não havendo qualquer discussão acerca do acidente de
trabalho que vitimou o filho e irmão dos reclamantes, nem quanto ao
valor da indenização. Portanto, é viável a liberação dos depósitos
recursais por não existir possibilidade de se reverter a condenação em
si.
No entender da juíza convocada, mesmo que se cogite a remota
hipótese de absolvição da segunda executada, não haveria o risco de se
tornar irreversível a liberação dos depósitos aos exequentes, tendo em
vista que ainda existiria a responsabilidade da primeira executada, que
não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento
ao seu recurso de revista.
A magistrada frisou que o fato de o
crédito em execução consistir em indenização por danos morais decorrente
de ato ilícito, por si só, já demonstra a urgência da satisfação. Além
disso, os valores depositados não superam o patamar de 60 salários
mínimos exigidos em lei para dispensar a caução, não existindo nenhum
obstáculo para a liberação dos valores dos depósitos recursais.
A
relatora registrou que o disposto no § 1º do artigo 899 da CLT, no que
diz respeito à liberação do depósito recursal somente após o trânsito em
julgado da ação, não afasta o entendimento adotado, pois esse
dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com as novas regras
processuais dispostas no Código de Processo Civil, cujo avanço
possibilita a rápida satisfação do crédito na fase de execução, conforme
artigo 475-O do CPC. Com muito mais razão, essas medidas devem ser
aplicadas ao processo do trabalho, tendo em vista a natureza alimentar
dos créditos aqui executados.
Diante dos fatos, a Turma deu
provimento parcial ao agravo de petição para determinar a liberação dos
depósitos recursais aos exequentes, em suas respectivas quotas partes.
Fonte: TRT/MG