Com bastante frequência, a Justiça do Trabalho mineira tem recebido
reclamações trabalhistas em que se requer a alteração do pedido de
demissão para dispensa sem justa causa. Geralmente a história contada é a
de que o trabalhador foi obrigado a pedir demissão e, por isso, quer a
declaração de nulidade para que a dispensa seja considerada sem justa
causa. Assim, ele teria direito a verbas rescisórias, como aviso prévio
indenizado, além de poder sacar o FGTS, receber a multa de 40% e
requerer o seguro desemprego. Mas a questão não é tão simples. Para
invalidar o pedido de demissão, é preciso ficar provado que o empregado
sofreu coação.
Foi justamente pela falta dessa prova que a 7ª
Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu
Barbosa Guedes, decidiu manter a sentença que indeferiu a pretensão a
uma auxiliar de expedição que trabalhou para uma indústria alimentícia.
Em seu recurso, a reclamante argumentou que se demitiu por orientação
do setor Recursos Humanos da empregadora. Ela relatou que havia
retornado ao trabalho, após um período afastada por motivo de acidente, e
a empresa se negou a cumprir a orientação médica de alteração da
função. Profundamente desolada com o ocorrido, acabou acatando as
instruções da empresa e apresentou o pedido de demissão.
Para o
relator, a reclamante claramente confessou que pediu demissão, o que
impede a invalidação do ato. Ele explicou que cabia a ela demonstrar que
fez isso por imposição da empregadora, mas essa prova não foi trazida
ao processo. O ônus de comprovar que fora coagida, obrigada, forçada a
proceder dessa maneira era dela, reclamante, do qual não se
desincumbiu, destacou na decisão.
Diante desse contexto, o
julgador considerou que a versão apresentada não passou de "meras
alegações" e confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido. Por
se tratar de demissionária, foi rejeitado também o pedido de indenização
por estabilidade provisória por ser membro da CIPA e relacionado à
estabilidade prevista na Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST. O relator
explicou que, de todo modo, o direito não seria à indenização, mas sim à
reintegração ao trabalho. Isto porque a indenização somente pode ser
deferida quando não houver possibilidade de retorno ao trabalho. Na
decisão foram consideradas corretas as verbas rescisórias pagas no TRCT,
indicando como motivo de afastamento "pedido de demissão".
Fonte: TRT/MG