A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Casas
Ajita, de Londrina, nome fantasia da empresa Y. Agita Comércio de
Calçados Ltda., a pagar indenização de R$5 mil por danos morais a uma
vendedora porque efetuou mensalmente descontos indevidos de 10% sobre as
vendas durante os três anos de contrato de trabalho. A finalidade dos
descontos nas comissões era ressarcir a empresa por roubos e
desaparecimento de mercadorias da loja.
O relator do recurso no TST, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,
considerou a prática ilegal e reformou decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR). A trabalhadora já tinha obtido o
reconhecimento judicial do direito à restituição dos valores
descontados, com a devida atualização monetária, mas não a indenização,
porque o TRT entendeu que não havia reparação moral a fazer.
Ao recorrer ao TST, ela alegou que a conduta da loja era irregular e
arbitrária e extrapolava o poder de mando e gestão. Relatou que o total
de suas vendas no mês ficava entre R$ 20 mil e R$ 40 mil e que, desse
total, era descontado o percentual de 10%. Considerando a comissão de
3%, argumentou que era descontado indevidamente de seu salário o importe
mensal de R$ 60 a R$ 120.
Na avaliação do ministro Cláudio Brandão, ao efetuar descontos nas
vendas dos empregados em razão de possíveis furtos e desaparecimento de
mercadorias, o empregador acaba por transferir ao trabalhador os riscos
decorrentes de seu negócio, "o que não é admissível". Segundo o
ministro, não há como transferir à empregada os riscos da atividade
econômica e os prejuízos que a empresa vier a ter, pois são de sua
exclusiva responsabilidade, conforme dispõe o artigo 2º da CLT.
Além disso, Brandão enfatizou que é vedada a realização de desconto
no salário. De acordo com o artigo 462 da CLT, a prática só é admitida
quando o desconto for resultado de adiantamentos, de dispositivos de lei
ou convenção coletiva e em caso de dano causado pelo empregado, desde
que haja previsão nesse sentido e seja demonstrada a ocorrência de culpa
grave ou dolo. "Essa prática implica transferência dos riscos do
empreendimento, próprios da figura do empregador, aos empregados, o que
encontra vedação no ordenamento jurídico, principalmente em virtude do
princípio da intangibilidade salarial, que visa à proteção do salário
contra descontos ilegítimos", concluiu.
Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
Fonte: TJMG