Deixar o empregado ocioso o coloca em situação incômoda e humilhante
perante seus colegas de trabalho e de toda a sociedade, afetando sua
honra e autoestima. Além de configurar dano moral, a conduta da empresa
de manter o empregado em ociosidade forçada, sem receber os salários a
que teria direito se estivesse trabalhando, gera também dano material,
já que o salário é a única fonte de sustento do trabalhador. Foi esse o
entendimento adotado pela 4ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do
desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, julgou desfavoravelmente os
recursos interpostos por duas empresas reclamadas, mantendo as
indenizações por danos morais e materiais deferidas na sentença.
No
caso, ficou constatado que o reclamante, motorista de uma empresa de
transporte que prestava serviços para os Correios, havia ajuizado ação
trabalhista anterior e, como represália, a empregadora deixou de lhe
passar tarefas e, ainda, suspendeu o pagamento de salários. Só que não
foi feita a rescisão formal do contrato de trabalho.
O
desembargador ressaltou que, diante do valor social do trabalho como
fundamento da República (artigo 1º, IV, da CR/88), qualquer fato que
conduza à minoração da sua utilização pelo homem causa frustração,
angústia e ansiedade. Assim, ao constranger o trabalhador à ociosidade, a
empresa agiu com abuso do poder diretivo, sendo sua conduta grave o
suficiente para causar prejuízo moral ao trabalhador. Daí o direito dele
ao recebimento de uma compensação financeira, por danos morais.
Quanto
ao dano material, segundo o relator, a negativa da empregadora em
reinserir o reclamante nas atividades de motorista, com a continuidade
do pagamento integral da remuneração, ou, ainda, em formalizar eventual
rompimento do seu contrato com a quitação das obrigações trabalhistas,
configurou abuso de direito (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil),
mesmo porque o trabalhador tem no salário a fonte do seu próprio
sustento e de sua família.
Com esses fundamentos, a Turma manteve
a condenação da empregadora e dos Correios, este último de forma
subsidiária (em razão da condição de tomador dos serviços, Súmula 331 do
TST), de pagar ao trabalhador indenização por danos morais e materiais.
Esta última foi fixada considerando o que o empregado deixou de receber
por quilômetro rodado a partir da data em que deixou realizar viagens.
E, por não haver provas de que a comunicação da empresa dando ciência ao
reclamante de que ele não mais realizaria viagens ocorreu de forma
agressiva à sua dignidade, a Turma reduziu o valor da indenização por
danos morais para R$3.000,00.
Fonte: TRT/MG