A invasão da intimidade e privacidade de uma trabalhadora por parte
dos seus superiores garantiu a ela o direito à rescisão indireta do
contrato de trabalho e uma indenização por dano moral no valor de
R$10.000,00. A decisão foi proferida pela juíza Cláudia Eunice
Rodrigues, na 4ª Vara do Trabalho de Betim, sendo posteriormente
confirmada pelo TRT de Minas.
Segundo uma testemunha, a
reclamante, que trabalhava como operadora de empilhadeira, não tinha
local próprio para troca de roupa, utilizando o vestiário masculino. De
acordo com o relato, furos na parede do vestiário permitiam a
visibilidade de fora para dentro. A testemunha confirmou já ter visto o
encarregado da reclamada espiar a empregada enquanto ela estava no
vestiário trocando de roupa. Embora o acusado tenha negado a versão ao
ser ouvido como testemunha, não convenceu a juíza, por estar diretamente
envolvido nos fatos.
"Tenho para mim como suficientemente
comprovado o fato de que havia uma conduta inadequada por parte do líder
da equipe quanto à pessoa da reclamante, sobretudo ao espiá-la enquanto
ela estava no vestiário trocando de roupa, o que demonstra erro de
conduta quanto ao exercício do poder diretivo, que se mostrou
nitidamente abusivo e em desrespeito à intimidade e dignidade da pessoa
da reclamante", registrou a magistrada na sentença.
A
julgadora lembrou que o empregador, ao dirigir e organizar a prestação
de serviços, deve observar e resguardar os direitos inerentes à pessoa
do empregado, como sua honra, imagem e intimidade. Para a magistrada, o
comportamento desrespeitoso e abusivo constatado por parte da chefia da
reclamante é motivo suficiente para considerar o contrato de trabalho
extinto por culpa do empregador. Trata-se da rescisão indireta, prevista
no artigo 483 da CLT. Ela explicou que para reconhecimento dessa forma
de desligamento é necessário que a gravidade da conduta seja tal a ponto
de tornar a prestação de serviços por parte do empregado inviável ou
extremamente difícil.
"O comportamento desrespeitoso e abusivo
da chefia inviabiliza a manutenção do pacto laboral, na forma do artigo
483, e, da CLT, sendo certo que a cordialidade e o respeito devem
permear todas as relações sociais, inclusive as de trabalho",
concluiu, declarando a extinção do contrato de trabalho, por justa causa
patronal, e condenando a ré ao pagamento de saldo de salário, aviso
prévio, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%.
A condenação alcançou, além da empregadora, as duas empresas para as
quais a reclamante prestou os serviços, estas de forma subsidiária, nos
termos da Súmula 331, IV, do TST