O sujeito passivo da execução é o devedor, reconhecido como tal no
título executivo, conforme estabelecido no inciso I do artigo 568 do
Código de Processo Civil. Assim, por não haver certeza quanto à
legitimidade passiva dos sócios, já que os nomes deles não constam na
Certidão de Dívida Ativa - CDA, a 9ª Turma do TRT-MG rejeitou o pedido
da União de desconsideração da pessoa jurídica das empresas do grupo
econômico da executada para que os sócios fossem incluídos no polo
passivo da execução fiscal. A Turma confirmou a sentença que indeferiu
os pedidos da União de responsabilização solidária e arresto de bens e
valores dos sócios.
Em seu voto, o relator convocado Paulo Emílio
Vilhena da Silva destacou que o § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980
trata dos elementos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, que são os
mesmos da Certidão de Dívida Ativa. Por seu turno, o artigo 202 do
Código Tributário Nacional se refere ao Termo de Inscrição em Dívida
Ativa de dívidas tributárias, onde são mencionados os mesmos elementos,
como o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros.
No
entendimento do relator, viola a lei e a jurisprudência o
redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa
executada, uma vez que seus nomes não constam da Certidão de Dívida
Ativa oriunda de auto de infração pelo descumprimento da legislação
trabalhista. No caso, apenas a pessoa jurídica está inscrita como
devedora, nada constando quanto aos sócios. Portanto, não é possível
imputar a eles responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, pelo
pagamento da multa aplicada à empresa executada.
O ponto aí,
segundo destacado pelo magistrado, é que, como não há certeza quanto à
legitimidade passiva dos sócios apontados pela União, já que seus nomes
não foram incluídos na CDA oriunda da multa imposta pelos fiscais do
Ministério do Trabalho e Emprego, não ocorre a responsabilidade
tributária prevista no artigo 135 do CTN. E, de acordo com o juiz
convocado, a União não demonstrou a prática de atos de excesso de poder
ou ilegalidades dos sócios da executada para que fosse possível
desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, nos termos do inciso
III do mesmo artigo.
O magistrado lembrou que tramitam na Justiça
do Trabalho muitas ações contra a executada e, nos termos do artigo 186
do CTN, os créditos trabalhistas são prioritários, inclusive frente aos
tributários. Assim, não seria razoável arrestar todos os bens e valores
das executadas, pois isso afrontaria o princípio de que a execução deve
se processar da forma menos gravosa ao devedor, conforme artigo 620 do
Código de Processo Civil, além de frustrar a possibilidade de
recuperação financeira da empresa.
Acompanhando o entendimento, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal.
Fonte: TRT/MG