O juiz Pedro Paulo Ferreira, em atuação na 48ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte/MG, afastou a dispensa por justa causa aplicada à
telefonista de um grande jornal mineiro, motivada pelo fato de ela
solicitar aos seus colegas de trabalho que registrassem sua jornada. É
que o julgador constatou que esse procedimento era prática habitual
entre os empregados, sempre tolerada pela empregadora. Assim, para ele, a
aplicação da pena máxima à trabalhadora foi discriminatória,
representando ofensa ao princípio da isonomia.
Conforme declarou
uma testemunha, a prática dos empregados de registrarem as jornadas dos
colegas de trabalho era difundida na empresa. Ela disse, inclusive, que
registrava o horário de entrada para a reclamante cerca de 2 vezes na
semana (porque ela atrasava 10/15 minutos) e que também já tinha
registrado o período do seu intervalo. Acrescentou que até o coordenador
adotava essa conduta e que jamais um empregado foi punido por isso.
Ora,
apesar de irregular, o procedimento foi tolerado pela reclamada que
optou por punir tão somente a reclamante e a testemunha, destacou o
magistrado. Assim, para o juiz, ficou claro que o poder disciplinar foi
usado de forma discriminatória (não isonômica), ficando caracterizado o
abuso de direito (art. 187, CC/02), o que compromete a validade da pena
aplicada. Nesse contexto, declarou a nulidade da justa causa e
considerou a dispensa imotivada, condenando a reclamada a pagar à
reclamante as parcelas trabalhistas decorrentes.
A empresa jornalística interpôs recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT de Minas.
Fonte: TRT/MG