Ele era a pessoa responsável por todos os serviços gerais da fazenda.
Assim, era necessária a sua presença permanente na propriedade, pois
qualquer serviço de urgência não poderia ser resolvido se ele residisse
na cidade ou em qualquer outro lugar distante da fazenda. Essa foi a
situação encontrada pela 9ª Turma do TRT mineiro, ao julgar improcedente
o recurso apresentado por um trabalhador rural, que insistia no
reconhecimento da moradia concedida pelo empregador como salário in natura.
É que, na visão dos julgadores, essas circunstâncias demonstram que o
benefício era indispensável para a realização do trabalho, sendo
fornecido apenas para tornar viável a prestação dos serviços, e não como
uma forma de recompensá-la. Assim, a Turma concluiu que a moradia era
concedida "para o trabalho" e não "pelo trabalho", o que descaracteriza a
sua natureza salarial, mesmo entendimento do juiz sentenciante.
O
desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem, rejeitou o argumento
do reclamante de que, para que a moradia cedida pelo empregador ao
trabalhador rural não configure salário "in natura", é imprescindível
que a vantagem conste expressamente em contrato escrito, com
testemunhas, sendo obrigatória, ainda, a notificação do sindicato da
categoria profissional. O relator citou o item I da Súmula nº 367 do
TST, que dispõe que: a habitação, a energia elétrica e veículo
fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a
realização do trabalho, não têm natureza salarial. E, para ele, é
esse, justamente, o caso do reclamante, pois a necessidade da presença
permanente do empregado revela que o imóvel foi cedido a ele com o
objetivo de viabilizar a execução dos serviços na fazenda - que tinham
início às 6h30 da manhã - e não como contraprestação ou benefício
adicional pelo trabalho realizado.
Nessas circunstâncias, em
que pese a ausência de contrato escrito entre as partes, o fornecimento
da habitação não caracteriza salário in natura, ainda mais por não ter
sido produzida prova alguma de que a remuneração ajustada incluía o
valor econômico da moradia, destacou o desembargador, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores.
Fonte: TRT/MG