No Direito do Trabalho vigora o principio da primazia da realidade
sobre a forma, o que significa que a realidade vivenciada pelas partes
deve prevalecer sobre documentos e formalidades. Com base nessa
premissa, a 5ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que negou o vínculo
de emprego pretendido pela ex-companheira do sócio de um supermercado,
que alegou ter trabalhado lá como balconista/vendedora por cerca de sete
anos. O fato de a carteira de trabalho da mulher ter sido assinada não
foi considerado suficiente para o reconhecimento da relação de emprego. É
que ficou demonstrado que, na verdade, ela apenas ajudava nos trabalhos
da empresa em razão da relação conjugal que mantinha com o sócio.
Em
seu recurso, a reclamante insistia em que a relação de emprego deveria
ser declarada, com pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, já
que sua carteira foi assinada. Mas o relator, juiz convocado Jésser
Gonçalves Pacheco, não acatou a pretensão.
De acordo com o relato
do ex-companheiro, após o nascimento da filha do casal em 2006, a
reclamante passou a exercer atividades de manicure e cabeleireira em sua
própria residência, que ficava nos fundos do supermercado. Além disso,
ela vendia bolos e doces para festas. A própria reclamante, ao ser
interrogada, reconheceu que não recebia salários em espécie e que em
troca de seu trabalho no supermercado recebia bens materiais como
roupas, calçados, utensílios de uso pessoal e mercadorias para fazer os
seus bolos e doces.
As testemunhas ouvidas confirmaram que a
reclamante prestava serviços no supermercado, não sabendo dizer o que
teria sido combinado entre o casal. Uma delas afirmou que ela trabalhava
como cabeleireira após o expediente. A ex-esposa do outro sócio relatou
que trabalhou no supermercado enquanto esteve casada com ele. Ela disse
que tanto ela quanto a reclamante ajudavam a tocar a firma, não tendo
horário ou dia certo de trabalho, podendo sair no meio do expediente.
Para
o relator, os pressupostos do artigo 3º para reconhecimento do vínculo,
quais sejam, pessoa física que presta serviços de natureza não eventual
a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, não ficaram
provados. "Na verdade, a reclamante ajudava nos trabalhos do
supermercado na condição de esposa do sócio proprietário, sem receber
salários, sem subordinação e sem cumprir horários, usufruindo juntamente
com seu companheiro os lucros do empreendimento", destacou no voto.
O
fato de a carteira ter sido anotada não foi considerado para fins de
reconhecimento do vínculo, diante dos elementos de prova. Em depoimento,
o sócio declarou que a carteira foi assinada com vistas ao recebimento
do benefício previdenciário, já que a reclamante estava grávida. "Se
ela fosse uma empregada comum, não seria razoável admitir que laborasse
por tanto tempo naquele empreendimento (mais de cinco anos) sem receber
salários", ponderou ao final, negando provimento ao recurso. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Fonte: TRT/MG