O aviso prévio proporcional já era assegurado aos trabalhadores desde
a Constituição Federal 1988 (artigo art. 7º, inciso XXI), porém deveria
ser regulamentado por lei ordinária, o que veio a acontecer somente com
a edição da Lei 12.506, em outubro de 2011. Assim, a partir desta lei,
os empregados dispensados sem justa causa passaram a ter direito a um
acréscimo de 3 dias no período do aviso prévio, por ano de serviço
prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total
de até 90 dias.
Cerca de seis meses após a publicação da Lei
12.506/2011, o Ministério do Trabalho emitiu Nota Técnica (nº
184/2012/CGRT/SRT/MTE), com o objetivo de esclarecer alguns pontos que
haviam ficado obscuros. Entre eles, por exemplo, a partir de quando,
exatamente, haveria o acréscimo de três dias no aviso prévio: do
primeiro ano completo de serviço, ou do segundo? Ficou esclarecido que
todos teriam no mínimo 30 dias de aviso durante o primeiro ano de
serviço, somando-se 3 dias a partir de quando se completasse o primeiro
ano, (perfazendo 33 dias), mais 3 dias, a partir do segundo ano completo
(perfazendo 36 dias) e assim, sucessivamente, até o atingir o limite de
90 dias.
Considerando que uma reclamante havia trabalhado por
cinco anos para uma grande rede de farmácia, o juiz Cleber Lúcio de
Almeida, em atuação na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG,
concluiu que ela tinha direito a 45 dias de aviso prévio proporcional
(30 + 15). A reclamada sustentou que o acréscimo dos três dias deveria
ser realizado a partir do segundo ano da prestação de serviços da
reclamante. Assim, contou que a projeção do aviso prévio proporcional
seria de 12 dias e pagou à trabalhadora 42 dias de aviso, após a
dispensa sem justa causa, conforme demonstrou o TRCT (Termo de Rescisão
Contratual).
Mas o magistrado, baseando-se na Lei 12.506/11 e na
Nota Técnica 184/2012 do MTE, concluiu que o acréscimo de três dias no
aviso prévio proporcional deve ser computado a partir do momento em que o
contrato de trabalho supere um ano. Assim, deferiu à reclamante a
diferença entre o aviso prévio pago (42 dias) e o aviso prévio devido
(45 dias), correspondente a 3 dias. A reclamada apresentou recurso
ordinário, mas a sentença foi mantida pelo TRT mineiro.
Fonte: TRT/MG