O trabalho em condições insalubres é proibido aos menores de dezoito
anos. Essa vedação visa proteger a saúde do trabalhador menor, já que
ele ainda está em fase de desenvolvimento físico e mental e, por essa
razão, fica muito mais suscetível aos efeitos nocivos dos agentes
insalubres, comparado a um trabalhador adulto. A esse respeito, dispõe a
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXXIII. Nesse
sentido também, a CLT (artigo 405, inciso I) e o Estatuto da Criança e
do Adolescente (artigo 67, inciso II).
E foi justamente a
inobservância dessa proibição que levou a empregada de uma rede de
lanchonetes a pleitear a rescisão indireta de seu contrato na Justiça
Trabalhista. Ao apreciar o pedido, a juíza Vanda de Fátima Quintão
Jacob, titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que a
empregada tinha razão. Isso porque, determinada a realização de prova
técnica, o perito constatou que a autora realizava atividades em
rodízios com os demais colegas, trabalhando em todas as seções da
lanchonete, que abrangiam o setor de batatas, o de sorvete e de apoio à
cozinha. Todos os dias, pelo menos uma vez ao longo da jornada, a
trabalhadora, que era menor de idade, acessava o interior da câmara
congelada e lá permanecia por um minuto ou mais.
Conforme frisou a
julgadora, o trabalho em condições insalubres afeta a saúde do
empregado, em ofensa a normas de caráter público que independem da
vontade das partes, atraindo a incidência do artigo 483, letra ¿d¿ e
artigo 3º da CLT.
Nesse contexto, a magistrada decretou a
rescisão indireta do contrato na data do último dia trabalhado,
determinando que a rede de lanchonetes anote na CTPS a saída,
considerando a projeção do aviso prévio. Isso sob pena de multa diária
de R$ 200,00 por dia de atraso, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC,
até o limite de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da reclamante.
Fonte: TRT/MG