A 2ª Turma do TRT mineiro confirmou a sentença que acolheu o pedido
de uma professora, formulado em mandado de segurança, para determinar
que ela seja empossada na vaga relativa ao cargo de professora de
educação básica do município de Nova Lima, de acordo com o concurso
previsto no edital de 2009. Isso porque a professora foi aprovada em
cadastro de reserva, mas não ficou sabendo da sua convocação para tomar
posse no novo cargo, fato que ocorreu quase quatro anos após o resultado
do concurso. Na avaliação da relatora do recurso do Município,
desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, houve falha na forma
de convocação da candidata, que não tomou conhecimento de sua nomeação
por não ter sido notificada pessoalmente, em desrespeito aos princípios
da segurança jurídica, da razoabilidade e publicidade.
Ficou
demonstrado no processo que a trabalhadora é servidora celetista
contratada mediante concurso público para o cargo de professora, desde
01/02/2004. Inscreveu-se, então, em novo concurso público para ocupar
novo cargo de "Professor Educação Básica", tendo sido aprovada e
classificada na posição nº 579. Nos termos do Decreto nº 4.681/2012,
datado de 11/09/2012, o município de Nova Lima prorrogou o prazo de
validade do concurso homologado em 14/10/2010, por mais dois anos, ou
seja, teria validade até 14/10/2014. Ocorre que, em 10/03/2014, o
município enviou a ela um telegrama para dar início ao processo de
admissão, mas os Correios não conseguiram fazer a devida entrega,
constando a observação de "ausente". Frustrada a convocação via
telegrama, o ato foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais em 26/03/2014, tendo sido assinalado o prazo de 15 dias para
comparecimento da professora no Departamento de Recursos Humanos do
município de Nova Lima.
Entretanto, esse prazo não chegou ao
conhecimento da professora, que alegou que não estaria obrigada a
acompanhar o diário oficial por cerca de quatro anos, tendo inclusive
iniciado um processo administrativo junto ao município para
reconsideração do procedimento adotado para seu chamamento e renovação
do prazo assinalado, o que inicialmente surtiu efeito. A desembargadora
verificou que a autora chegou a fazer os exames admissionais após
comunicação via novo telegrama para apresentar os documentos. Mas, logo
em seguida, o Município enviou a ela novo telegrama, pedindo para
desconsiderar a convocação.
Ao examinar os documentos juntados ao
processo, como, por exemplo, a lista de candidatos aprovados e o
contracheque de uma candidata, a desembargadora não teve dúvida de que
foram convocados outros candidatos em posição classificatória inferior, o
que derruba a tese recursal de ausência de obrigatoriedade de
convocação apenas dentro do número de vagas inicialmente
disponibilizadas no edital.
"Não me parece mesmo razoável que o
candidato seja obrigado a acompanhar o Diário Oficial do Estado de
Minas Gerais por cerca de quatro anos, tanto é verdade que o município
cuidou de adotar previamente outra forma de comunicação, via telegrama",
ponderou a relatora, observando que o STJ possui jurisprudência
consolidada no sentido de que a nomeação em concurso público após
considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a
notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e
da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase
posterior do certame por meio do diário oficial.
Conforme
acentuou a julgadora, diante da primeira tentativa frustrada de
comunicação, poderia ter sido expedido novo telegrama, inclusive para o
local de trabalho da autora em estabelecimento do próprio município, no
qual ela já exercia cargo de professora municipal, em virtude de
aprovação em concurso anterior. "De acordo com o princípio
constitucional da publicidade, é dever da administração conferir aos
seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os
administrados forem individualmente afetados pela prática do ato", completou.
A relatora considerou contraditório o comportamento do município, uma vez que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva. "Não
é aceitável possa o município dar início ao processo de contratação do
candidato regularmente aprovado no concurso público, reconhecendo
tacitamente a ineficiência do meio adotado para dar publicidade ao
chamamento, para depois cancelar o procedimento sem nenhuma motivação
aparente", concluiu.
Assim, identificada a ineficiência do
ato (convocação da candidata) e comprovada a contratação de candidatos
posicionados em pior situação em relação à ostentada pela professora, a
magistrada aplicou ao caso a Súmula 15 do STF, segundo a qual:
"dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o
direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da
classificação". A Turma julgadora acompanhou esse entendimento.
Fonte: TRT/MG