Se o trabalhador ajuizar reclamação trabalhista depois do prazo
previsto em lei, o magistrado poderá declarar a prescrição da ação,
mesmo sem manifestação da parte contrária? Essa questão foi discutida em
um processo analisado pela 9ª Turma do TRT mineiro. Na avaliação do
relator do processo, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a resposta é
positiva, pois, conforme frisou em seu voto, é dever do magistrado
declarar a prescrição da ação ajuizada após o prazo máximo de dois anos
depois da extinção do contrato de trabalho, ainda que a parte contrária
não tenha formulado expressamente esse pedido.
No caso, o
contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 06/04/2012,
considerando-se a projeção do aviso prévio de 51 dias, conforme
comunicação de dispensa e termo de rescisão do contrato de trabalho
(TRCT). O desembargador verificou que a ação ajuizada pelo reclamante
foi distribuída em 05/06/2014, ou seja, dois anos e dois meses após o
encerramento do contrato de trabalho. Em outras palavras, o reclamante
perdeu o prazo para reivindicar na JT os créditos trabalhistas que
entende lhe serem devidos.
Conforme destacou o desembargador, nos
termos dos artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11, I, da CLT, o prazo
prescricional é de 5 anos durante a vigência do contrato de trabalho e
de 2 anos a contar da cessação do contrato, podendo ser postulados os
últimos 5 anos a contar da propositura da ação, o que deve se dar dentro
do prazo de 2 anos após a rescisão contratual. O relator observou que a
juíza sentenciante havia pronunciado a prescrição das pretensões
anteriores a 05/06/2009, tendo julgado parcialmente procedentes os
pedidos iniciais para condenar a reclamada a pagar ao reclamante
diferenças salariais com reflexos, uma hora extra diária (intervalo
intrajornada) e feriados trabalhados em dobro. Entretanto, salientou o
desembargador que a sentença não declarou a prescrição total, questão
que sequer foi mencionada no recurso da empresa. Assim, diante dessa
omissão, ele entendeu que cabe declarar a prescrição de ofício
(independentemente de provocação pela parte contrária).
"A lei
processual conferiu natureza pública à prescrição, tal como ocorre, por
exemplo, com a decadência, as condições da ação e os pressupostos
processuais, cabendo ao magistrado aferir a fluência do prazo
prescricional e declará-la de ofício, em qualquer momento ou grau de
jurisdição", finalizou o desembargador ao declarar de ofício a
prescrição total da ação, extinguindo-a com julgamento da questão
central e absolvendo a reclamada da condenação que lhe foi imposta.
Nesse contexto, o julgador entendeu que ficou prejudicada a análise dos
recursos das partes.
Por maioria de votos, a Turma julgadora acompanhou esse posicionamento.
Fonte: TRT/MG