Se, pelas circunstâncias da causa, o juiz se convence de que as
partes se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir
fim proibido por lei, deve proferir sentença que frustre os objetivos
das partes. É o que dispõe o artigo 129 do CPC, aplicado pela juíza
convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ao manter a sentença que
deixou de homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e
extinguiu o processo, sem julgamento do mérito.
No caso, a
julgadora constatou que as empresas rés, duas transportadoras,
constituíram advogado para ajuizar a ação trabalhista e defender ambas, o
que já foi considerado indício de lide simulada. A petição inicial foi
firmada eletronicamente com a certificação digital do advogado
constituído pelas reclamadas, conforme procuração juntada ao processo.
Esse mesmo advogado assistiu as empresas na audiência trabalhista.
Por
seu turno, a advogada do trabalhador alegou, em suas razões recursais,
que o advogado das empresas havia lhe emprestado a certificação digital
dele para que ela pudesse ajuizar a ação trabalhista. Porém, a julgadora
considerou o argumento inadmissível. "Ora, o certificado digital é
um documento eletrônico de identidade e como tal objetiva garantir a
identidade das partes envolvidas, conferindo proteção aos atos
praticados, via internet, o envio de documentos, mensagens e dados com
validade jurídica" , esclareceu a juíza. E acrescentou que a
utilização indevida da certificação digital constitui fraude e leva à
conclusão de que se trata de processo simulado.
Nesse cenário,
considerando que as partes desviaram o processo de sua finalidade
institucional, que é a pacificação social, fazendo dele uso anormal, a
julgadora concluiu pela existência de lide simulada, extinguindo o
processo sem julgamento do mérito.
Por fim, a relatora registrou
que na sentença houve determinação de expedição de ofício ao Ministério
Público Estadual instruído com cópias e documentos necessários ao
oferecimento da denúncia contra o advogado. Isso porque os elementos da
conduta apontam para o enquadramento do crime de patrocínio simultâneo
ou tergiversação (crime praticado por advogado ou procurador judicial
que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes
contrárias), diante do qual se procede mediante ação penal
incondicionada.
Fonte: TRT/MG