Um motorista pediu na Justiça a integração à remuneração dele os
valores que recebia a título de aluguel da Kombi de sua propriedade,
usada a serviço da empregadora. Isso porque, segundo alegou, a
importância paga como aluguel ultrapassava 50% do valor do salário, o
que indica a ocorrência de fraude. E especificou: do montante de
R$2.990,90 mensais, a quantia de R$2.000,00 era a título de aluguel de
veículo e R$990,00 de salário. Ou seja, o contrato de locação teria sido
celebrado com a intenção de mascarar os seus direitos trabalhistas.
Mas
não foi a essa conclusão a que chegou a juíza Luciana Alves Viotti, ao
examinar o caso na 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Registrando
que o veículo objeto de locação entre as partes era ferramenta de
trabalho, sendo necessário para entrega de mercadorias, ela observou
que, conforme o contrato celebrado, todas as despesas decorrentes da
manutenção do veículo, inclusive combustível, eram de responsabilidade
do trabalhador. Assim, constatou que o preço ajustado entre as partes
foi compatível com aquele praticado no mercado, já que o proprietário do
veículo suportaria gastos com desgaste, depreciação, manutenção e
combustível, impostos e eventuais seguro e penalidades de trânsito. Ela
lembrou que esses serviços custam valores expressivos, principalmente em
carros de uso profissional.
Diante desse panorama, a magistrada
destacou que o valor decorrente da locação do veículo não poderia mesmo
deixar de ser superior ao salário do motorista. E, como não encontrou
qualquer vício de consentimento no contrato de locação firmado entre as
partes, ela concluiu que o valor pago ao trabalhador a título de aluguel
não se deu a título de contraprestação pelo trabalho, mas como verba
necessária à execução do serviço. Portanto, a natureza da parcela é
indenizatória e não salarial.
Com esses fundamentos, a julgadora
indeferiu o pedido do motorista de integração, na sua remuneração, das
importâncias pagas como aluguel de veículo, bem como os reflexos
pleiteados. O trabalhador recorreu da decisão, que foi mantida pelo TRT
de Minas.
Fonte: TRT/MG