A 9ª Turma do TRT de Minas, julgando favoravelmente o recurso
interposto por um trabalhador, anulou a sentença proferida e determinou a
reabertura da instrução, assegurando a ele o direito de produzir prova
testemunhal, apresentando mais uma testemunha. O juiz de 1º grau
indeferiu o pedido da oitiva dessa segunda testemunha do trabalhador,
com base no poder do juiz de direção do processo.
Mas esse não
foi o posicionamento adotado pela desembargadora Maria Stela Álvares da
Silva Campos, que entendeu descabida a restrição imposta pelo juízo
sentenciante ao trabalhador. Isso porque, como explicou a relatora, a
lei assegura às partes, no processo do trabalho, direito de ouvir até
três testemunhas. "O comportamento de mais de uma testemunha na
inquirição, os fatos e as circunstâncias específicas que podem surgir
quando da tomada dos depoimentos, melhor esclarecem o Julgador que a
oitiva de apenas uma testemunha", ponderou a julgadora, ressaltando
que o princípio da livre apreciação da prova não se aplica apenas ao
juízo de origem. Assim, deve ser oportunizada às partes a produção das
provas indispensáveis à formação do convencimento da instância recursal,
igualmente livre e incondicionada, concluiu a magistrada.
No
caso, havia pedido de indenização por danos morais, horas itinerantes e
horas extras. Na visão da desembargadora, o depoimento de mais de uma
testemunha contribui efetivamente para a formação do convencimento, em
se tratando de matéria de fato. E, como ponderou, dois fatos agravaram
ainda mais a questão: a única testemunha do trabalhador ter prestado
depoimento contraditório em relação às horas extras, e o pedido de danos
morais ter sido julgado improcedente porque o juiz considerou
insuficientes as declarações testemunhais. "Se a tese do reclamante
depende da oitiva de testemunha para produzir prova do alegado na
inicial o impedimento de produzi-la configura prejuízo, em virtude de
cerceamento de defesa, constituindo causa de nulidade da sentença (art.
794 da CLT)", arrematou a julgadora, citando jurisprudência da Turma nesse mesmo sentido em relação às empresas rés.
Com
base nesses fundamentos, a sentença foi anulada, determinando-se o
retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução
processual.
Fonte: TRT/MG