O contrato de franquia possui natureza comercial e é regido pela Lei
nº 8.955/94. Em regra, ele não atrai a aplicação da responsabilidade
solidária ou subsidiária da franqueadora em relação aos empregados da
franqueada, seja por ausência de previsão legal nesse sentido ou por
inadequação da situação ao que dispõe a Súmula 331 do TST. Mas, quando
demonstrado que, na realidade, o contrato de franquia se firmou apenas
para burlar a legislação trabalhista, aplica-se o disposto no artigo 9º
da CLT e a franqueadora pode, sim, ser responsabilizada, diante da
ocorrência de fraude trabalhista.
Assim se manifestou o juiz
Orlando Tadeu de Alcântara, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, ao
impor a responsabilização de uma empresa franqueadora pelos créditos
trabalhistas reconhecidos judicialmente ao empregado de uma pizzaria
franqueada. Analisando a prova oral, o juiz apurou que a franqueadora
mantinha uma central telefônica para a realização de pedidos e registros
de reclamações. Na visão do julgador, esse fato demonstrou a existência
de controle das atividades da franqueada pela franqueadora.
Entendendo
comprovada a ingerência da franqueadora sobre as atividades
desenvolvidas pela franqueada, ele reconheceu a fraude no contrato de
franquia e declarou a solidariedade entre as empresas para efeito da
relação de emprego, com fundamento no parágrafo 2º, do artigo 2º, da
CLT. Nesse contexto, ele reconheceu a existência de grupo econômico
entre as empresa, declarando que a franqueadora deve responder pelos
créditos reconhecidos ao empregado da franqueada. A pizzaria
franqueadora recorreu da decisão, que foi mantida pelo TRT mineiro.
Fonte: TRT/MG