Uma professora universitária ajuizou ação trabalhista contra sua
empregadora, Fundação Mineira de Educação e Cultura (FUMEC), requerendo a
declaração da nulidade da sua dispensa e a reintegração no emprego. Ela
teve sua pretensão reconhecida na sentença, tendo em vista a existência
de norma interna da própria reclamada (Resolução de 25/10/1991) que
somente admitia a dispensa de professor por processo administrativo,
procedimento não observado pela ré. Após ser confirmada pelo TRT, a
decisão transitou em julgado e realmente houve a reintegração da
reclamante. Mas, posteriormente, com a revogação da resolução, a
trabalhadora foi novamente dispensada. Inconformada, noticiou o fato ao
juiz da execução, que, entretanto, considerou válida a sua dispensa, já
que a Resolução que a mantinha no emprego não mais existia.
Mas
esse não foi entendimento da Quarta Turma do TRT/MG, ao analisar o
agravo de petição interposto pela trabalhadora. A Turma adotou o
posicionamento do relator, desembargador Paulo Chaves Correa Filho, no
sentido de que, ao reconhecer o direito à reintegração da reclamante, a
sentença também reconheceu uma condição contratual benéfica que aderiu
ao contrato de trabalho e não poderia mais ser retirada, nos termos do
artigo 468 da CLT. Assim, por respeito à coisa julgada, o relator
concluiu que a sentença deveria ser observada e declarou a obrigação da
FUMEC de manter a reclamante no emprego, independentemente da revogação
da resolução.
Ao examinar o caso, o relator constatou que a
Resolução interna da ré que protegia o emprego da reclamante foi
declarada nula pela Justiça comum estadual, em ação movida pelo
Ministério Público de Minas Gerais. Isso porque ela garantia privilégios
a alguns professores de uma Faculdade, em detrimento a outros docentes
de outras faculdades que eram integrantes da Universidade FUMEC. Dessa
forma, em uma análise precipitada, poderia se entender que, não
existindo mais a resolução, não haveria mais obstáculo à dispensa da
reclamante.
Mas, segundo o relator, a sentença transitada em
julgado não teve seus efeitos limitados à simples reintegração da
reclamante. É que, ao declarar a impossibilidade da sua dispensa, pelos
critérios estabelecidos na resolução, a decisão também reconheceu a
existência de condição contratual benéfica em relação à reclamante, que
não poderia mais ser descartada, nos termos do artigo 468/CLT.
Além
disso, segundo o desembargador, mesmo que prevalecesse a decisão da
Justiça Estadual Comum que declarou a nulidade da Resolução, no âmbito
da Justiça do Trabalho, seus efeitos seriam reconhecidos somente a
partir daquele momento, à luz do entendimento jurisprudencial firmado
pela Súmula 51/TST, respeitadas as situações antes estabelecidas. Nesse
quadro, a decisão da justiça comum em nada altera a situação reconhecida
e declarada na sentença judicial trabalhista, confirmada pelo TRT e
transitada em julgado. Ou seja, para o relator, a sentença que
determinou a reintegração da reclamante deve ser respeitada, enquanto
não houver decisão do TST, ou em sede de ação rescisória (art. 836/CLT),
que rescinda o acórdão que a confirmou.
"A executada, enfim,
está limitada em seu direito potestativo de despedir a autora, situação
que, em face do alcance da coisa julgada, prevalece, repita-se, até que
sobrevenha eventual decisão que rescinda o comando exequendo", destacou o julgador.
Ele
lembrou ainda que os artigos 467 e 485 do CPC dispõem que a coisa
julgada material torna indiscutível a decisão, à qual somente poderá ser
rescindida em hipóteses excepcionais, expressamente estabelecidas em
lei. E, no caso, há decisão com força de coisa julgada, que determinou a
reintegração da reclamante porque sua empregadora não observou, na
época da primeira dispensa, formalidade prevista em sua própria norma
interna. Portanto, o relator não teve dúvidas de que a dispensa da
reclamante, mesmo após a revogação da resolução interna da ré, consistiu
em ofensa à coisa julgada.
Por tais razões, a Turma deu
provimento ao agravo de petição, para determinar a reintegração da
reclamante ao emprego, na forma já reconhecida na sentença transitada em
julgado, sob pena de pagamento de multa diária, em caso de
descumprimento. Determinou, também, que fossem compensados, das parcelas
devidas à reclamante (salários vencidos e vincendos, férias, décimo
terceiro salário, etc), todos os direitos rescisórios que lhe tinham
sido pagos, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa, à
exceção do FGTS com 40%, cujo valor a Turma determinou que fosse
devolvido à ré, para que ela realizasse os depósitos fundiários devidos.
Fonte: TRT/MG