Um único imóvel destinado à subsistência de sua família. Este foi o
argumento utilizado pela executada para tentar afastar a penhora recaída
sobre valores de locação de parte do imóvel, classificado como bem de
família. Mas a tese não vingou. É que tanto o juiz de 1º Grau como a 4ª
Turma do TRT-MG, que apreciou o recurso da devedora, constataram se
tratar de locação de ponto comercial acoplado à residência. Para os
julgadores, nesse caso, não há ilegalidade na penhora dos valores
obtidos com a locação.
Atuando como relatora do recurso, a
desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães observou que o imóvel é
composto por sete cômodos, além de um ponto comercial anexo. A casa,
servindo de moradia de sua família, e o ponto comercial, locado a uma
pessoa jurídica para desenvolver sua atividade empresarial.
No
caso, os aluguéis objeto da penhora são provenientes do ponto comercial,
o que, na visão da magistrada, não encontra amparo na Lei 8.009/90, que
estabelece a impenhorabilidade do único imóvel residencial da família, e
nem no entendimento da Súmula 486 do STJ, pela qual "É impenhorável o
único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros,
desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a
subsistência ou a moradia da sua família". Ela lembrou que as normas
em questão não se prestam a favorecer o devedor que não cumpre suas
obrigações. O objetivo é resguardar a sobrevivência da família.
A
desembargadora não acatou a alegação da executada no sentido de que o
espaço seria destinado à exploração econômica, sacrificando parte do
imóvel residencial, para sanar dificuldade financeira vivida por ela e
sua família. Isto porque, conforme ressaltou, o imóvel é dividido desde
2006, representando potencial fonte de renda há muito tempo.
Com
base nos documentos levados ao processo, a julgadora também verificou
que os aluguéis não representam a única fonte de renda da executada. Ela
observou que, apesar de a devedora ter de arcar com várias despesas
suas e de sua família, conta com o auxílio de seu marido e de dois
filhos maiores. Para a relatora, é claro que a executada tem muito mais
condições de manter a casa do que a reclamante, pessoa com deficiência
física, desempregada e que sequer tem onde morar.
A
desembargadora chamou a atenção para o fato de a executada já ter sido
condenada por litigância de má-fé, em razão de transferência de veículo
em fraude à execução, conforme decidido em momento anterior. As várias
tentativas de recebimento do crédito pela reclamante foram todas
infrutíferas.
Por tudo isso, a penhora sobre os aluguéis foi mantida pela Turma de julgadores, que negou provimento ao recurso.
Fonte: TRT/MG